Decreto nº 43.469/2012
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA O ANO LETIVO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.469 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PARA O ANO LETIVO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27/09/2005, na Lei nº 5.490 , de 25/06/2009, o que consta no processo administrativo E-03/013026/2011;
CONSIDERANDO:
- o dever constitucional do Estado de garantir a educação a todos que dela desejarem e precisarem;
- a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos;
- que o concurso 2011, autorizado através do processo E - 03/8867/2011, encontra-se em andamento com previsão de publicação do Resultado Final em 26/01/2012; e
- a necessidade de providenciar os meios de se garantir que o início do ano letivo se dê com a tranqüilidade desejada, tendo todas as turmas seus respectivos professores,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a prorrogar para o ano letivo de 2012, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 4.599 /2005, os 1.148 (mil cento e quarenta e oito) contratos temporários de Professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, que se encontravam na função de regência de turma em dezembro de 2011, cuja autorização para contratação inicial constou do processo E-03/17406/2010, bem como proceder à contratação temporária de até 3.230 (três mil duzentos e trinta) Professores para atuação nas séries supracitadas, com formação específica para lecionar as disciplinas do currículo oficial, para regência de turmas nº 2º segmento do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, para o ano letivo de 2012, em consonância com o disposto no Parecer CEE nº 134, de 13/07/2010.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, para atendimento ao ano letivo de 2012.
§ 1º Os 1.148 (mil cento e quarenta e oito) contratos temporários prorrogados terão eficácia a contar de 01 de janeiro de 2012 e as novas contratações a partir da data de suas formalizações.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
Art. 4º A carga horária semanal do Professor para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Educação profissional será de 16 (dezesseis) horas semanais, sendo 12 (doze) horas de efetiva regência de turma e 04 (quatro) horas em atividades complementares.
Art. 5º A remuneração mensal dos Professores contratados nos termos deste Decreto será de R$ 877,91 (oitocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) e obedecerá, conforme o Parágrafo Único do Artigo 8º da Lei 4.599 de 27/09/2005, aos padrões remuneratórios dos planos de carreira dos Professores Docentes I da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A remuneração mensal dos Professores contratados será reajustada sempre que houver concessão de reajustes gerais ou específicos do Professor Docente I, integrante do Plano de Carreira de que trata a Lei nº 1.614 /1990.
Art. 6º Os professores convocados, somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 7º Aos contratados, objeto do presente Decreto será assegurado:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;
IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral referida o inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivada à rescisão em razão de desnecessidades supervenientes tais como:
1 - Reassunção de professor efetivo da disciplina;
2 - Movimentação de professor efetivo da disciplina:
a) por amparo especial;
b) readaptação próxima à residência;
c) excedente de outra unidade escolar por extinção de turma, segmento, modalidade de ensino, unidade escolar ou municipalização.
Art. 8º Será expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Parágrafo único. Será vedada a contratação do pessoal de que trata o presente Decreto antes de decorridos doze meses do encerramento do seu contrato anterior.
Art. 9º As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012
SÉRGIO CABRAL