Decreto nº 43.471/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 41.251, DE 08 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.471, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 41.251 , DE 08 DE ABRIL DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/188/10000/2011.
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 41.251 , de 08 de abril de 2008, alterado pelo Decreto nº 42.278 , de 01 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A gratificação será de R$ 1.041,60 (um mil, quarenta e um reais e sessenta centavos) mensais para os agentes, desde que comprovada à execução das tarefas listadas no art. 1º deste Decreto.
§ 1º A supervisão da execução destas tarefas obedecerá aos termos de Resolução a ser baixada pelo Secretário de Estado de Defesa Civil;
§ 2º Os bombeiros militares que exercerem a atividade de supervisão, mencionada no parágrafo anterior, receberão gratificação mensal no valor de R$ 1.355,60 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos);
§ 3º Poderá haver um supervisor para cada grupo de no mínimo 10 (dez) bombeiros militares desde que observado o limite máximo de 310 (trezentos e dez) supervisores;
§ 4º Caso o número de bombeiros militares não seja suficiente para realizar a atividade de supervisão, essa poderá ser atribuída a servidores da Vigilância em Saúde, que também farão jus a gratificação mencionada no parágrafo anterior."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de setembro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.278 , de 01 de fevereiro de 2010, mantendo-se a revogação do Decreto nº 41.549 , de 13 de novembro de 2008.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL