Decreto nº 43.478/2012
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS E MEMBROS DA DIRETORIA NOS LUCROS OU RESULTADOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.478, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS E MEMBROS DA DIRETORIA NOS LUCROS OU RESULTADOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/61017/2010,
DECRETA:
Art. 1º A participação dos trabalhadores e dos membros da Diretoria nos lucros ou resultados da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e conforme as disposições do art. 5º da Lei nº 10.101 , de 19 de dezembro de 2000, deverá observar as diretrizes fixadas neste decreto.
Art. 2º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, anteriormente à apuração da parcela a ser distribuída aos seus empregados e diretores, deverá deduzir dos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber:
I - as suas reservas legais;
II - as outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização; e
III - ao pagamento dos dividendos aos acionistas e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior aos dividendos a serem pagos aos acionistas.
Art. 3º Fica a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, impedida de distribuir aos seus empregados e diretores qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras que servirem de suporte para o cálculo, se:
I - houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Estadual, excluídos, nesse último caso, aquelas provenientes de aumento de participação acionária;
II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, com fundos criados por Lei ou com empresas estatais estaduais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;
III - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;
IV - os resultados positivos apurados decorrerem de medidas excepcionais, devidamente autorizadas pelo Governo.
Art. 4º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados e diretores nos lucros ou resultados, deverá elaborar uma proposta para seu Conselho de Administração e indicar claramente:
I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação;
II - o valor total que pretende distribuir;
III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;
IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período;
V - a evolução dos índices de assiduidade;
VI - outros critérios e pré-condições, que integrarão norma interna, definidos de acordo com as características e atividades da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único. Será de competência exclusiva da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. firmar os termos negociais com os seus empregados ou órgão representativo, nos termos da lei.
Art. 5º A participação se dará mediante o pagamento, em moeda corrente nacional, em periodicidade a ser definida em norma interna da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, sendo vedada qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 1º O pagamento se dará em data a ser definida em norma interna da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, que deverá ser posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
§ 2º A distribuição de resultados se dará após a homologação da Ata da Assembleia Geral Ordinária pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º O empregado ou diretor somente fará jus à participação convencionada com a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal estadual, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado.
Art. 7º Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Estadual deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. das presentes normas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL