Decreto nº 43.480/2012
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.480 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República e da Lei nº 4.599 /2055 e suas alterações, tendo em vista o que consta o processo administrativo nº E-07/000.020/2012;
CONSIDERANDO:
- a criação do Programa de Saneamento Ambiental dos municípios do Entorno da Baía de Guanabara PSAM, por meio do Decreto Estadual nº 42.931 /2011, que tem por objetivo promover a melhoria ambiental e a qualidade de vida da população residente nos municípios do entorno da Baía de Guanabara;
- que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 42.931 /2011, caberá à Secretaria de Estado do Ambiente executar o PSAM, bem como responder pelas atribuições e responsabilidades assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro perante o BID, que, em novembro próximo passado, aprovou o financiamento pleiteado no montante de US$ 452 milhões; e
- a crescente demanda global da Secretaria de Estado do Ambiente aliada ao reduzido número de servidores disponíveis e capacitados para apoiar, em dedicação exclusiva, a execução do PSAM, o que implica na impossibilidade de seu imediato início,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Ambiente autorizada a realizar processo seletivo simplificado para contratação temporária, por prazo determinado, de até 22 (vinte e dois) profissionais, sendo até 02 (dois) de nível médio e até 20 (vinte) de nível superior, de acordo com a discriminação constante do Anexo deste decreto, visando atender sua necessidade extraordinária de pessoal.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Ambiente reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Ambiente baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais do recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão feitas por tempo determinado, na forma da Lei nº 4.599 /2005 e suas alterações.
Art. 4º A remuneração bruta mensal dos profissionais contratados nos termos deste Decreto, excluídas eventuais gratificações que venham a ser estabelecidas, será de:
I - nível superior (Assessor I): R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - nível superior (Assessor II): R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III - nível superior (Assessor III): R$ 8.000,00 (oito mil reais);
IV - nível médio: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º Aos contratados por força de autorização do presente Decreto serão assegurados os seguintes direitos:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, quando o período de contrato for superior a 12 (doze) meses;
IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou por período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. Não serão consideradas causas de rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público ou extinção de cargo.
Art. 6º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Art. 7º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado do Ambiente para expedição e publicação do ato referido no caput, do qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 8º As Secretarias de Estado do Ambiente, de Planejamento e Gestão e de Fazenda adotarão as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 43 .480/2012