Decreto nº 43.483/2012
DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA PATRIMONIAL DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NOS CASOS DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS RECURSOS QUE AUFEREM EM RAZÃO DO CARGO E DISPONIBILIDADES QUE COMPÕEM SEU PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.483, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA PATRIMONIAL DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NOS CASOS DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS RECURSOS QUE AUFEREM EM RAZÃO DO CARGO E DISPONIBILIDADES QUE COMPÕEM SEU PATRIMÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o contido no processo nº E - 09/33/0003/2011 e; CONSIDERANDO: - o disposto no art. 13,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre a entrega obrigatória da declaração anual de bens e valores que compõem o patrimônio privado de todos os agentes públicos; - que a Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, aplicável aos Estados e Municípios na forma de seu art. 1º, ao dispor sobre a apresentação de declarações de bens e valores estabelece que o cumprimento desta obrigação poderá ser feito mediante entrega da declaração anual de bens preparada para fins de Imposto de Renda; - que a Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, em seu art. 7º, determina a adoção, pelos Estados e Municípios, de suas disposições, como normas gerais de Direito Financeiro; - a necessidade de utilização em sindicância patrimonial destes dados e as informações que devem ser apresentadas, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento das obrigações criadas pela Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992 e Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993; - os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos públicos, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967; - que as peculiaridades da estrutura e das rotinas da Secretaria de Estado de Segurança e da Secretaria de Estado de Defesa Civil, bem como a necessidade de que, no âmbito das forças estaduais de segurança e de defesa civil vinculada a estas Secretarias, imediatamente se dê maior efetivação ao sistema de controle instituído pelas Leis Federais nos 8.429 , de 1992, e 8.730 , de 1994, recomendam a edição de regulamentação específica para a sindicância patrimonial dos servidores; e - os princípios da moralidade administrativa e eficiência, previstos no art. 37, caput da Constituição da República, bem como o dever da Administração Pública de promover a imediata apuração de qualquer ilícito ou irregularidade verificado no âmbito do serviço público, RESOLVE:
Art. 1º A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agentes públicos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, e na Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, observarão as normas deste Decreto.
Art. 2º A posse e o exercício em cargo, emprego ou função pelos agentes citados no art. 1º ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
Art. 3º Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
§ 1º A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2º O cumprimento do disposto no
§ 4º do art. 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, poderá, a critério do agente, realizar-se mediante a entrega de cópia assinada da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física apresentada à Secretaria da Receita Federal, com as respectivas retificações.
§ 3º Caso a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contenha os elementos indicados no art. 2º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993 (bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva), o declarante deverá completá-la, utilizando - se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O setor de pessoal de cada uma das Corporações abrangidas pelo presente Decreto manterá arquivo das declarações previstas neste Decreto até 5 (cinco) anos após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.
Art. 5º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no
§ 3º do art. 13 da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992.
Art. 6º Os órgãos de controle interno da Secretaria de Estado de Segurança e da Secretaria de Estado de Defesa Civil, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo setor de pessoal de cada uma das Corporações abrangidas pelo presente Decreto.
Art. 7º As declarações de bens e valores assim que recebidas pelo setor de pessoal da Polícia Civil, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser analisadas por Comissão previamente constituída para esse fim naquele mesmo setor de pessoal e composta por servidores estáveis ocupantes de cargos públicos efetivos, com o objetivo de verificar a existência de sinais de incompatibilidade do patrimônio do servidor, em comparação com a renda que aufere em razão do cargo e quaisquer outras disponibilidades econômicas e financeiras que possua ou usufrua.
§ 1º A análise das declarações poderá ser realizada por amostragem, segundo critérios definidos pela Comissão, bem como através de software desenvolvido em âmbito das Corporações para essa finalidade.
§ 2º Consideram-se sinais de incompatibilidade patrimonial qualquer dos seguintes indicativos: I - a propriedade ou a posse de bens cujo valor econômico seja desproporcional à soma algébrica da remuneração percebida pelo servidor ao tempo da integralização do bem ao seu patrimônio ou a de seus dependentes; II - a propriedade ou a posse de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, quando não comprovado nas informações constantes na declaração, ou mediante documentação hábil e idônea, a forma de sua aquisição, uso ou usufruto, assim como os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens; III - a realização de gastos incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo servidor ou seus dependentes; IV - a incorporação patrimonial de ganhos e rendimentos de capital, qualquer que lhes seja a denominação dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, quando não justificada a relação jurídica geradora de tal direito; V - os acréscimos patrimoniais realizados com recursos advindos de empréstimos contraídos em clara desproporção aos padrões dos rendimentos declarados pelo servidor; VI - circunstâncias em que o servidor ou seus dependentes venham a serem donatários de bens cuja origem não seja devidamente comprovada; VII - outros indicativos de ordem patrimonial que denotem variação positiva acima da capacidade econômico-financeira do servidor.
§ 3º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste Decreto, veículos automotores terrestres, embarcações, aeronaves, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização.
§ 4º Sem prejuízo das responsabilidades penal, tributária e civil, constitui transgressão disciplinar, na forma compatível com a tipicidade prevista nas normas aplicáveis aos agentes destinatários do presente Decreto, as condutas de fazer declaração falsa ou omitir nesta informação sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, com fins de eximir-se da ação fiscalizadora ora estabelecida à égide dos princípios da probidade e da moralidade administrativas.
§ 5º Concluída a análise, verificados sinais de incompatibilidade patrimonial do agente, tal como definida no
§ 2º, o setor de pessoal competente deverá informar à Corregedoria Geral Unificada, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando-se cópia das declarações arquivadas, visando à instauração de sindicância patrimonial.
Art. 8º A Corregedoria Geral Unificada e as Corregedorias Internas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão instituir rotinas e formar equipes para a realização de inspeções correcionais ordinárias em todas as unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, a fim de verificar indícios de evolução patrimonial incompatível de agentes.
Parágrafo único. Constatados durante as inspeções de que trata o caput sinais de incompatibilidade patrimonial do agente, tal como definida no
§ 2º do art. 7º deste Decreto, as Corregedorias Internas deverão informar o resultado da diligência ao Corregedor-Geral da Corregedoria Geral Unificada, imediatamente, para instauração de sindicância patrimonial.
Art. 9º Os dirigentes de unidades administrativo-judiciárias da Polícia Civil e os comandantes das organizações policiais militares e dos bombeiros militares deverão permanentemente fiscalizar e identificar, entre seus subordinados, aqueles que exibam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com seus vencimentos, bem como aqueles que, de folga, em gozo de férias ou de licenças, demonstrem gastos desproporcionais ao seu padrão salarial.
Parágrafo único. Nestes casos, sob pena de responsabilidade administrativa, o dirigente da unidade ou o comandante da organização policial militar ou bombeiro militar deverá, de imediato, informar ao Corregedor-Geral da Corregedoria Geral Unificada, para que este instaure, se for o caso, sindicância patrimonial.
Art. 10. Ao tomar conhecimento de indícios de enriquecimento ilícito ou sinais de incompatibilidade patrimonial do servidor através de qualquer dos meios previstos nas disposições antecedentes, através de notícia divulgada pela imprensa escrita ou falada, ou através de denúncia de autoria identificada, o Corregedor-Geral da Corregedoria Geral Unificada deverá determinar a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo único. Salvo na hipótese do
§ 5º do artigo 7º deste Decreto, os órgãos da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar responsáveis pelo arquivamento das declarações de bens e valores a que alude o artigo 2º do presente deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da requisição, enviá-las a Corregedoria Geral Unificada, para instrução da sindicância patrimonial.
Art. 11. A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão previamente constituída e composta por servidores estáveis ocupantes de cargos públicos efetivos, designada pelo Corregedor-Geral da Corregedoria Geral Unificada.
§ 2º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da portaria, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade.
§ 3º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 12. Instaurado processo administrativo disciplinar, com base na sindicância patrimonial, nos termos deste Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da Receita Federal.
Art. 13 Instaurado o processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá representar, fundamentadamente, ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Estado para que requeira junto ao Poder Judiciário a quebra dos sigilos bancário e fiscal do acusado, cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, nos termos do artigo 3º,
§ 1º, da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O requerimento da quebra de sigilos bancário e fiscal independe da existência de processo judicial em curso, conforme dispõe o artigo 3º,
§ 2º, da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.
Art. 13. Instaurado o processo administrativo disciplinar a Comissão processante poderá: I - requerer ao Poder Judiciário, a quebra do sigilo bancário do acusado, cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica; II - solicitar diretamente ao Fisco informações sobre a situação econômica ou financeira do acusado e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º O requerimento de quebra de sigilo bancário a que alude o inciso I independerá da existência de processo judicial em curso e observará os termos da legislação nacional de regência, notadamente as disposições da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O requerimento a que alude o inciso II dependerá de comprovação da instauração regular de sindicância ou processo administrativo por prática de infração administrativa no âmbito da Corregedoria Geral Unificada da SESEG ou das Corregedorias Internas da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e observará os termos da legislação nacional de regência, notadamente as disposições do artigo 198,
§ 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 44509 /2013)
Art. 14. A Corregedoria Geral Unificada, em sede de sindicância patrimonial ou de processo administrativo disciplinar, poderá avaliar a declaração dos bens e valores a que alude o artigo 2º deste Decreto, a fim de verificar a evolução patrimonial do agente e sua compatibilidade com os recursos que aufere em razão do cargo e disponibilidades que compõem seu patrimônio, na forma prevista no artigo 13 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, observadas as disposições da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.
Art. 15. Além das demais autoridades e agentes públicos responsáveis pela prática dos atos e procedimentos estatuídos no presente Decreto, caberá aos titulares das unidades da Polícia Civil e aos comandantes das organizações Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros Militares, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Segurança e a Secretaria de Estado de Defesa Civil, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão, no prazo máximo de 90 (noventa dias), as instruções necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO CABRAL