Decreto nº 43.488/2012
RATIFICA A CRIAÇÃO E AMPLIA A ÁREA DA RESERVA BIOLÓGICA DE ARARAS.
DECRETO Nº 43.488, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012.
RATIFICA A CRIAÇÃO E AMPLIA A ÁREA DA RESERVA BIOLÓGICA DE ARARAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-07/501.032/2009, CONSIDERANDO:
- o histórico de criação da Reserva Biológica de Araras, que envolve o reconhecimento da região como floresta protetora, Horto Florestal e posteriormente Reserva Biológica;
- que em 1987 a administração da Reserva Biológica de Araras foi transferida à Fundação Instituto Estadual de Florestas, atualmente Instituto Estadual do Ambiente;
- que em 18 de julho de 2000 foi promulgada a Lei Federal nº 9.985 , que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e estabeleceu procedimentos para a criação das Reservas Biológicas;
- que as Reservas Biológicas são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
- que as Reservas Biológicas são unidades estratégicas para a conservação de importantes fragmentos da Mata Atlântica, com benefícios diretos para a manutenção e recuperação de espécieis ameaçadas, e a redução dos impactos decorrentes da perturbação desses fragmentos e sua consequente erosão genética; e
- que a Reserva Biológica Araras está situada no domínio geoambiental da Serra do Mar, na Região Serrana, em posição central na Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, e que a região possui extrema relevância ambiental devido à presença dos ecossistemas de Floresta Ombrófila Densa Submontana, Floresta Ombrófila Densa Montana, Floresta Ombrófila Densa Altomontana e Campos de Altitude.
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificada a criação da Reserva Biológica de Araras, unidade de conservação de proteção integral, de domínio público, administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente, cuja área era de 2.068,45 hectares, abrangendo terras dos Municípios de Petrópolis e Miguel Pereira.
Art. 2º Fica ampliado o limite territorial da Reserva Biológica de Araras, mediante o acréscimo de sua área em 1.769,37 hectares, totalizando 3.837,82 hectares, conforme definido no memorial descritivo disposto no Anexo I do presente Decreto.
§ 1º O mapa de situação atualizado da Reserva Biológica de Araras é parte integrante do presente decreto, e constitui o seu Anexo II.
§ 2º O mapa original da Reserva Biológica de Araras, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, ficará arquivado no Instituto Estadual do Ambiente e disponibilizado na página do órgão na internet.
Art. 3º A Reserva Biológica de Araras tem por objetivos:
I - assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica presentes no chamado Corredor da Serra do Mar, no âmbito do Mosaico da Mata Atlântica Central Fluminense;
II - ampliar o potencial de conservação da Região Serrana fluminense, assegurando a perpetuidade dos benefícios ambientais relacionados à diversidade biológica;
III - manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;
IV - preservar montanhas, rios e demais paisagens notáveis contidas em seus limites; e
V - assegurar a continuidade dos serviços ambientais.
Art. 4º A Reserva Biológica de Araras será regida pela Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pela legislação estadual pertinente.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.343 , de 10 de março de 2010, publicado no D.O, de 11.03.2010.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Anexo I
Reserva Biológica de Araras - Memorial Descritivo com novos limites consolidados após ampliação.
Coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 23, datum horizontal WGS 1984, obtidas a partir de base topográfica IBGE/DSG - escala 1:50.000.
Inicia-se no ponto 01 (679616,91 O / 7517821,41 S), na cota altimétrica de 1.100 m, e segue por esta mesma cota no sentido leste até o ponto 02 (681377,21 O / 7518142,14 S); daí segue em linha reta no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1.220 m no ponto 03 (681429,23 O / 7518044,79 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/nordeste até o ponto 04 (684414,22 O / 7518137,48 S); daí segue em linha reta, por cerca de 96 m, no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1.140 m no ponto 05 (684537,20 O / 7518166,96 S); daí segue em linha reta por cerca de 378 m, sentido sudeste, até atingir o divisor de águas na cota altimétrica de 1.400 m, no ponto 06 (684840,10 O / 7518016,55 S); daí segue pelo divisor de águas no sentido sul/sudeste até o ponto 07 (685403,62 O / 7517471,20 S); daí segue em linha reta por cerca de 238 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 08 (685343,04 O / 7517241,51 S); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido oeste, até o ponto 09 (684344,77 O / 7517269,06 S); daí segue em linha reta por cerca de 87 m, no sentido sudeste, até atingir um afluente da margem direita do Rio da Cidade na cota altimétrica de 1.020 m, no ponto 10 (684422,19 O / 7517230,62 S); daí desce por este afluente até atingir a cota altimétrica de 1.000 m, no ponto 11 (684461,37 O / 7517202,77 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sul até atingir um contribuinte da margem direita do afluente supracitado, no ponto 12 (684389,84 O / 7516706,24 S); daí segue em linha reta por cerca de 360 m sentido nordeste, até atingir a cota altimétrica de 920 m no ponto 13 (684714,19 O / 7516862,41 S); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido sudeste/sudoeste/oeste até atingir outro afluente da margem direita do rio da Cidade no ponto 14 (682465,16 O / 7515352,80 S); daí segue em linha reta no sentido oeste por cerca de 643 m até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 15 (681824,08 O / 7515344,35 S); daí segue pela mesma cota altimétrica até atingir o ponto 16 (681422,97 O / 7515385,24 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 370 m até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 17 (681266,43 O / 7515720,44 S); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido noroeste, até atingir o ponto 18 (681094,33 O / 7515981,47 S); daí segue em linha reta, sentido nordeste, por cerca de 78 m até atingir a cota altimétrica de 1.140 m no ponto 19 (681120,53 O / 7516051,19 S); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido norte/noroeste, até o ponto 20 (681031,25 O / 7516170,23 S); daí segue em linha reta no sentido oeste por cerca de 72 m até atingir outro afluente da margem direita do rio da Cidade no ponto 21 (680959,93 O / 7516167,12 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 156 m até atingir a cota altimétrica de 1.120 m no ponto 22 (680884,20 O / 7516026,06
s); daí segue mantendo um afastamento de 100 m do afluente da margem direita do Rio da Cidade, no sentido sudoeste/sudeste, passando pelo ponto 23 (680892,64 O / 7515652,27 S), na cota altimétrica de 1.060 m, até atingir o ponto 24 (681255,71 O / 7515207,26 S), localizado na cota altimétrica de 1.000 m; daí segue em linha reta por cerca de 100 m, sentido sudeste até o ponto 25 (681341,92 O / 7515154,91 S); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 102 m até atingir a cota altimétrica de 1.040 m no ponto 26 (681336,37 O / 7515050,86 S); daí segue em linha reta no sentido leste até o ponto 27 (681384,29 O / 7515059,71 S); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 49 m até o ponto 28 (681385,78 O / 7515140,84 S); daí segue mantendo o afastamento de 100 m do afluente da margem direita do Rio da Cidade, no sentido sudeste, até o ponto 29 (681504,51 O / 7515093,80 S); daí segue em linha reta por cerca de 87 m, sentido sul, até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 30 (681504,87 O / 7515005,22 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido leste/sudeste até o ponto 31 (681573,57 O / 7514994,84 S); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 30 m até o ponto 32 (681603,26 O / 7514994,83 S); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 62 m até o ponto 33 (681600,77 O / 7515056,02 S); daí segue em linha reta no sentido leste/sudeste até o ponto 34 (681668,84 O / 7515029,75 S); dai segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 19 m até atingir a cota altimétrica de 1.000 m no ponto 35 (681672,84 017515013,32 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste até o ponto 36 (681681,65 O / 7515010,05 S); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 16 m até o ponto 37 (681688,01 O / 7515022,34 S); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 208 m até atingir a cota altimétrica de 960 m no ponto 38 (681891,23 O / 7514980,04 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste até atingir outro afluente da margem direita do Rio da Cidade no ponto 39 (681364,58 O / 7514744,43 S), daí sobe por este afluente até atingir a cota altimétrica de 1.080 m no ponto 40 (680994,05 017515033,56 S), daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sul/noroeste/su doeste/n o roeste até encontrar outro afluente da margem direita do Rio da Cidade no ponto 41 (679759,93 O / 7514205,60 S); daí sobe por este afluente até atingir a cota altimétrica de 1.100 m no ponto 42 (679650,65; 7514198,11); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 221 m até atingir a cota altimétrica de 1.200 m no ponto 43 (679494,38 O / 7514356,78S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 83 m até atingir a cota altimétrica de 1.240 m no ponto 44 (679423,01 O / 7514396,26 S); daí segue pela mesma cota altimétrica até atingir um contribuinte da margem direita de outro afluente da margem direita do Rio da Cidade no ponto 45 (677729,80 O / 7513945,08 S), daí sobe por este contribuinte até atingir a cota altimétrica de 1.280 m no ponto 46 (677664 O / 7513894,62 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 112 m até atingir a cota altimétrica de 1.360 m no ponto 47 (677593,50 O / 7513806,84 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido sudeste/oeste até o ponto 48 (676055,65 O / 7514015,59 S), daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca 177 m até atingir uma estrada no ponto 49 (675953,60 O / 7514159,60 S); daí segue por esta estrada, no sentido nordeste, até o ponto 50 (676409,73 O / 7514324,74 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste até o ponto 51 (676329,09 O / 7514379,45 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 96 m até o ponto 52 (676244,83 O / 7514529,45 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste até o ponto 53 (675673,83 O / 7514908,95 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 689 m até o ponto 54 (675512,58 O / 7514605,95 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 344 m até o ponto 55 (675495,79 O / 7514588,06 S); daí segue em linha reta por cerca de 27 m, sentido sudeste, até atingir novamente a estrada supracitada no ponto 56 (675760,67 O / 7514033,33); daí segue por esta estrada, no sentido sudoeste, até atingir o Rio da Cidade no ponto 57 (675428,09 O 7513919,74 S); daí sobe por este rio até o ponto 58 (675056,50 O / 7514073,65 S), daí segue em linha reta no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1.420 m no ponto 59 (674890,08 O / 7514186,54 S); daí segue pelo divisor de águas no sentido norte até o ponto 60 (675125,60 O / 7514834,36 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 121 m até atingir a cota altimétrica de 1.540 m no ponto 61 (675077,94 O / 7515154,04 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 531 m até o ponto 62 (674665,02 O / 7515477,45 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 174 m até o ponto 63 (674538,71 O / 7515362,45 S); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 1.358 m até o ponto 64 (673712,61 O / 7514278,14 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 738 m até o ponto 65 (673369,19 O / 7514934,74 S); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 900 m até o ponto 66 (672684,13 O / 7515513,28 S); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 269 m até o ponto 67 (672680,61 O / 7515777,21 S); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 1.361 m até atingir um afluente da margem direita do Rio Fagundes no ponto 68 (673692,27 O / 7516690,75 S); daí desce por este afluente até atingir a cota altimétrica de 1.060 m no ponto 69 (673148,75 O / 7517309,43 S); daí segue pela mesma cota altimétrica no sentido nordeste até o ponto 70 (674955,50 017518638,95 S); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 319 m até atingir a cota altimétrica de 1.220 m no ponto 71 (675010,70 O / 7518326,15 S); daí segue pela mesma cota altimétrica, no sentido sul/leste, até atingir um contribuinte de um afluente da margem direita do Córrego da Ponte Funda no ponto 72 (675369,09 O / 7518156,04 S); daí sobe por este contribuinte até o ponto 73 (675425,09 O / 7518118,53 S); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 200 m até o ponto 74 (675598,08 O / 7518210,45 S); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 4.018 m até o ponto 75 (679616,95 O / 7518209,58 S); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 382 m até atingir novamente o ponto 01 (679616,91 O / 7517821,41 S), fechando assim o polígono do memorial descritivo da Reserva Biológica de Araras, perfazendo uma área total de 3.837,82 hectares.