Decreto nº 43.499/2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FEE), CRIADO PELA LEI Nº 5.536, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, REVOGA O § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 41.318, DE 26 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.499, DE 02 DE MARÇO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FEE), CRIADO PELA LEI Nº 5.536 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, REVOGA O
§ 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 41.318 , DE 26 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, à vista do que consta no procedimento administrativo nº E - 11/579/2009, CONSIDERANDO:
a necessidade imediata do Fundo para a Eficiência Energética do Estado do Rio de Janeiro (FEE), de dispor de recursos financeiros para o desenvolvimento de ações que visem ao uso eficiente e racional da energia a fim de reduzir os impactos ambientais;
a importância no estabelecimento das atribuições subsidiárias do Comitê Gestor do FEE e as linhas gerais para a gestão econômico-financeira do Fundo; e
- a fundamental relevância que reveste a definição de critérios e procedimentos para nortearem a aplicação e gestão dos recursos do FEE, a fim de atender às prioridades definidas em lei, bem como a de fornecer suporte financeiro para o desenvolvimento do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia - PROREN, instituído pelo Decreto nº 41.161 , de 30 de janeiro de 2008.
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser alocados ao FEE recursos financeiros para viabilizar as ações previstas nos Artigos 2º e 3º do Decreto nº 41.318 , de 26 de maio de 2008, que dispõem sobre o mecanismo de compensação energética de térmicas a combustíveis fósseis a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à compensação por eficiência energética, na forma do Artigo 1º da Lei nº 5.536 , de 10 de setembro de 2009.
§ 1º Esses recursos financeiros deverão ser utilizados em ações que permitam a obtenção da economia de energia, calculada de conformidade com o
§1º do Artigo 3º do Decreto nº 41.318 , e sujeita a verificação, após a execução dos projetos correspondentes, que se darão no âmbito do Programa Estadual de Racionalização do Uso de Energia - PROREN, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.
§ 2º A correlação entre a quantidade de energia a ser compensada por eficiência energética e os recursos financeiros a serem destinados ao Fundo nos primeiros 5 (cinco) anos, a contar da licença de operação do estabelecimento, será estabelecida e atualizada, anualmente, por meio de parâmetros associados a cada tipologia de projetos a serem definidos no Manual Determinativo, previsto na legislação específica supra mencionada.
Art. 2º As demais compensações existentes derivadas da operação das usinas térmicas no Estado também poderão ser aplicadas no FEE, a critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ou de sua sucessora.
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, ou de sua sucessora, poderá celebrar convênios com concessionárias de serviços públicos, com base no Artigo 1º,
§ 1º, inciso IV da Lei nº 5.536 /2009, visando ao aporte de recursos destas para o Fundo.
Parágrafo único. No caso das concessionárias de serviços públicos cujas concessões estejam afetas ao Estado do Rio de Janeiro, os instrumentos jurídicos celebrados deverão ter a anuência da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
Art. 4º Caberá ao Comitê Gestor do FEE proceder às articulações visando ao direcionamento dos recursos, notadamente aqueles destinados a programas de pesquisa, desenvolvimento e inovações - P&D&I, disponibilizados por empresas públicas ou privadas, que resultem em melhoria da eficiência energética de materiais, equipamentos, processos e sistemas.
Art. 5º A gestão econômico-financeira do FEE será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ou sua sucessora, por intermédio da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Investe Rio, onde serão abertas contas vinculadas a fim de processar as movimentações contábeis e financeiras necessárias.
Art. 6º O Comitê Gestor do FEE terá como outras atribuições, além de uma gestão efetiva do Fundo, as de acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados alcançados no que tange à economia de energia e redução de impactos ambientais decorrentes da aplicação dos recursos do FEE.
§ 1º Na composição do Comitê Gestor do FEE o representante das Universidades Públicas Estaduais deverá ser indicado para um mandato de 2 (dois) anos, sem recondução, a fim de que haja uma alternância de participação do meio acadêmico nesse colegiado. O mesmo critério se aplicará ao representante das Universidades Públicas Federais no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O Comitê Gestor deverá se reunir periodicamente, no mínimo a cada três meses, e tomar as decisões que entender cabíveis, desde que haja maioria simples de representantes presentes.
I - caso haja necessidade de votação para assuntos pertinentes às suas atribuições a decisão será tomada, também, por maioria simples dos representantes presentes.
Art. 7º Os recursos aportados no FEE deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - prioritariamente, levando-se em conta a razão e o objetivo da existência do Fundo;
a) a tipologia de projetos e outras medidas deverão estar incluídas em um Manual Determinativo que será elaborado sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, através do Comitê Especial de Gestão Energética, criado pelo Decreto nº 41.161 , de 30 de janeiro de 2008, e submetido para apreciação e aprovação ao Comitê Gestor do FEE;
b) o Manual Determinativo do FEE deverá estabelecer metodologia de priorização de projetos de melhoria da eficiência energética e demais ações, contemplando aspectos técnicos, econômico-financeiros e socioambientais, e poderá ser revisto, anualmente, de acordo com prioridades definidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e negociadas no âmbito do Comitê Gestor do FEE.
II - em projetos de uso eficiente e racional de energia apresentados por empresas que atuam no mercado de eficiência energética e que decorram de contratos de desempenho ou performance, a serem celebrados com unidades consumidoras públicas ou privadas, possibilitando uma retroalimentação na disponibilidade de recursos do Fundo;
a) no caso do inciso anterior, a responsabilidade pela garantia do financiamento será das empresas de serviços de conservação de energia;
b) o financiamento dos projetos deverá ter atratividade e flexibilidade operacional tais que concorram com vantagens perante outras fontes de recursos disponíveis no mercado creditício, e de modo a atender, em especial, às necessidades das empresas de serviços de conservação de energia, além de propiciar uma movimentação constante dos recursos alocados no FEE;
c) em caráter excepcional e desde que haja aprovação da maioria absoluta dos representantes no Comitê Gestor do FEE, poderão ocorrer financiamentos a fundo perdido e a projetos que forem enquadrados nas diretrizes que embasaram a criação do FEE.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
§ 2º do
Art. 3º do Decreto nº 41.318 , de 26 de maio de 2008, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2012.
SÉRGIO CABRAL