Decreto nº 43.521/2012
ALTERA O DECRETO Nº 42.649/2010 QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS A EMPRESA INDUSTRIAL OU COMERCIAL ATACADISTA.
DECRETO Nº 43.521, DE 20 DE MARÇO DE 2012.
ALTERA O DECRETO Nº 42 .649/2010 QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS A EMPRESA INDUSTRIAL OU COMERCIAL ATACADISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/597/2012,
DECRETA:
Art. 1º o artigo 9º e o
§ 3º do artigo 16, ambos do Decreto nº 42.649 , de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 9º:
"Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
II - ò Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.";
II - artigo 16:
"Art. 16. (...)
(...)
§ 3º Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012.
SÉRGIO CABRAL