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Decreto nº 43.522/2012

CRIA O PARQUE ESTADUAL DA LAGOA DO AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.522, DE 20 DE MARÇO DE 2012.

CRIA O PARQUE ESTADUAL DA LAGOA DO AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-07/502044/2010;

CONSIDERANDO:

- que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

- que na área costeira dos municípios de São João da Barra e Campos dos Goytacazes há lagoas, lagunas e banhados em bom estado de preservação, e ainda importantes testemunhos de outros que, no passado, foram drenados ou aterrados no norte e noroeste fluminense para expansão das atividades agropecuária;

- que a Mata Atlântica constitui patrimônio nacional, conforme o disposto no

§4º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, conforme o disposto no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que parques são unidades de conservação de proteção integral que têm como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

- que parques são espaços públicos fundamentais para o desenvolvimento da região onde estão inseridos, mediante o estímulo ao desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo, em especial do ecoturismo, e que assegurem um espaço público para o lazer, a recreação e a manutenção da biodiversidade para as atuais e futuras gerações;

- que a vegetação de restinga na área costeira dos municípios de São João da Barra e Campos dos Goytacazes constitui a segunda restinga mais ameaçada do país;

- que a restinga existente na área costeira dos municípios de São João da Barra e Campos dos Goytacazes abriga todas as tipologias de restinga, definidos no Decreto Estadual nº 41.612 , de 23/12/08;

- a necessidade de serem mantidas intactas para o conhecimento e desfrute das futuras gerações porções de praias do litoral norte fluminense;

- que as áreas que abriguem espécies raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção e áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural são consideradas áreas de preservação permanente, conforme o disposto no artigo 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e

- a importância dos serviços ambientais proporcionados pelas florestas e demais formas de vegetação nativa para a vida humana.

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual da Lagoa do Açu, com área total aproximada de 8.251,45 hectares, abrangendo terras dos municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra.

§ 1º O memorial descritivo dos limites do parque consta do Anexo I do presente Decreto.

§ 2º O mapa de situação do parque consta do Anexo II do presente Decreto.

§ 3º O mapa original do parque, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, acha-se arquivado no Instituto Estadual do Ambiente - INEA/RJ e deverá ser disponibilizado no sítio na rede mundial de computadores do Instituto.

Art. 2º A criação do Parque Estadual da Lagoa do Açu tem por objetivos:

I - assegurar a preservação de parte de um dos mais ricos e bem preservados remanescentes de vegetação de restinga do Estado do Rio de Janeiro, bem como recuperar as áreas degradadas ali existentes;

II - assegurar a preservação de áreas úmidas remanescentes no litoral norte fluminense, especialmente da Lagoa do Açu e o banhado da Boa Vista;

III - manter populações de animais e plantas nativas e oferecer refúgio para espécies raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;

IV - estimular o ecoturismo, como alternativa sustentável de geração de emprego e renda;

V - assegurar a continuidade da prestação dos serviços ambientais proporcionados pela biodiversidade e pelos corpos hídricos locais;

VI - oferecer oportunidades de visitação, recreação, aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa científica e relaxamento;

VII - resguardar de ocupação amostras representativas das praias do litoral norte fluminense.

Art. 3º Fica estabelecida como de utilidade pública, para fins de desapropriação e implantação do parque, a área delimitada por este Decreto, sendo vedados empreendimentos, obras e quaisquer atividades que afetem sua substância ou destinação sem autorização do INEA.

Art. 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto, o INEA cadastrará os pescadores artesanais da Região Norte Fluminense que dependem, para sua subsistência, da pesca nos limites do Parque Estadual da lagoa do Açu.

§ 1º Para efetuar este cadastramento, o INEA estabelecerá parceria com as colônias e associações de pescadores da Região Norte Fluminense.

§ 2º Para ser cadastrado, o pescador artesanal deverá comprovar ser residente e domiciliado em município da Região Norte Fluminense.

Art. 5º Concluído o cadastramento previsto no artigo anterior, o INEA celebrará termo de compromisso com cada pescador cadastrado, e emitirá autorização pessoal e intransferível para pesca artesanal nos limites do parque.

§ 1º O Termo de Compromisso previsto no caput deste artigo especificará os direitos e obrigações dos compromissados, estando vinculado à expedição de autorização para a pesca artesanal, com caráter precário, condicionada sua validade à fiel observância das obrigações especificadas no Termo.

§ 2º O descumprimento das obrigações constantes no Termo de Compromisso, ou a prática, por parte dos compromissados, de qualquer infração ou crime ambiental no interior do Parque Estadual da Lagoa do Açu, ensejará a denúncia do Termo e a anulação da autorização para pesca artesanal.

Art. 6º O parque será regido pela Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e peia legislação estadual pertinente.

Art. 7º Fica assegurada, se necessária, a recuperação, ampliação e pavimentação das estradas já existentes nos limites do parque e que sejam indispensáveis ao acesso de distritos e povoados, observados os dispositivos do Decreto Estadual nº 40.979 , de 15 de outubro de 2007.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual da Lagoa do Açu.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO I

O Parque Estadual da Lagoa do Açu localiza-se no litoral da Região Norte do Estado do Rio de Janeiro, com área total aproximada de 8.251,45 hectares, nos municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, apresentando a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), fuso 24, datum horizontal SAD 69, com base em imagem do satélite Ikonos e dados de campo.

Inicia-se no ponto 01 (293867,15 E / 7574971,91 N) e daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 245 m até o ponto 02 (293952,22 E / 7574742,1 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 153 m até o ponto 03 (294099,37 E / 7574699,14 N); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 72 m até o ponto 04 (294100,35 E / 7574626,15 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 348 m até o ponto 05 (294448,88 E / 7574611,84 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 94 m até o ponto 06 (294531,06 E / 7574567,02 N); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 340 m até o ponto 07 (294510,76 E I 7574226,72 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 146 m até o ponto 08 (294370,85 E / 7574184,41 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 84 m até o ponto 09 (294385,3 E / 7574102,93 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 127 m até encontrar a margem leste da estrada da Azeitona, no ponto 10 (294507,35 E / 7574139,02 N); daí segue pela mesma margem desta estrada no sentido nordeste até o ponto 11 (294627,81 E / 7574500,43 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 398 m até o ponto 12 (295026,16 E / 7574514,32 N), localizado a 100 m da lagoa do Açu; daí segue em linha reta até encontrar o limite da faixa de afastamento de 100 m da lagoa do Açu no ponto 13 (295030,99 E / 7574799,68 N); daí segue por este limite no sentido norte, passando pelos pontos 14 (295051,03 E / 7574880,84 N) e 15 (295044,98 E / 7575078,56 N) até atingir o ponto 16 (295076,43 E I 7575177,31 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 245 m até o ponto 17 (295086,97 E I 7575423,79 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 386 m até encontrar novamente a margem leste da estrada da Azeitona, no ponto 18 (294981,08 E / 7575796,29 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 315 m até encontrar a linha de costa, no ponto 19 (295282,02 E / 7575888,75 N); daí segue pela linha de costa no sentido sudeste/sul/sudoeste, passando pelos pontos 20 (295461,12 E / 7575252,96 N), 21 (295780,52 E / 7573862,88 N), 22 (296131,48 E / 7571227,11 N), 23 (295943,03 E / 7568397,39 N), 24 (295161,51 E / 7565850,07 N), 25 (294812,34 E / 7565051,37 N) e 26 (294327,88 E / 7564553,14 N) até atingir o ponto 27 (291479,54 E / 7562464,6 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 214 m até encontrar a margem sul de um arruamento no ponto 28 (291330,93 E / 7562618,49 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento, no sentido nordeste, até o ponto 29 (295089,73 E / 7566121,94 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 15 m, atravessando este arruamento até encontrar, na sua margem norte, o cruzamento com a margem leste de outro arruamento de terra no ponto 30 (295077,58 E / 7566127,27 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento, no sentido noroeste, até o ponto 31 (294626,61 E / 7566311,72 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 92 m até o ponto 32 (294539,17 E / 7566339,17 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 89 m até o ponto 33 (294471,83 E / 7566282,67 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 119 m até encontrar a margem oeste de um arruamento de terra, no ponto 34 (294535,62 E / 7566181,29 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento, no sentido sudoeste, até o ponto 35 (294345,46 E / 7565838,25 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 161 m até o ponto 36 (294433,96 E / 7565702,63 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 228 m até encontrar um outro arruamento, no ponto 37 (294278,17 E / 7565534,82 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 710 m até o ponto 38 (293744,85 E / 7565065,6 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 202 m até o ponto 39 (293634,32 E / 7565235,49 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca 1.117 m até encontrar a margem oeste de um arruamento de terra no ponto 40 (293124,28 E / 7564796,34 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento, no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 41 (292597,26 E / 7564471,08 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 156 m até o ponto 42 (292489,69 E / 7564582,05 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 988 m até o ponto 43 (291761,53 E I 7563918,22 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 958 m até encontrar a margem oeste de uma via asfaltada, no ponto 44 (292596,58 E / 7563437,52 N); daí segue pela mesma margem desta via, no sentido sudoeste, até o ponto 45 (291325,26 E I 7562627,59 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 622 m até encontrar a margem norte de um arruamento de terra, no ponto 46 (290871,09 E / 7563047,94 N); daí segue pela mesma margem deste arruamento, no sentido sudoeste, até o ponto 47 (290706,31 E I 7562927,03 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 12 m até o ponto 48 (290695,44 E / 7562932,27 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 944 m até o ponto 49 (289941,93 E / 7562362,73 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 25 m até encontrar a margem sul da avenida Boa Vista, no ponto 50 (289962,77 E / 7562348,73 N); daí segue pela mesma margem desta avenida, no sentido sudoeste, até o ponto 51 (288582,22 E / 7561469,97 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 378 m até encontrar a margem norte de uma rua sem nome, no ponto 52 (288378,83 E / 7561789,55 N); daí segue pela mesma margem desta rua no sentido noroeste até o ponto 53 (288091,80 E / 7562266,97 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 250 m até encontrar a margem sul de um canal, no ponto 54 (287961,55 E / 7562484,32 N); daí segue pela mesma margem deste canal no sentido sudoeste até encontrar a margem oeste de outro canal, no ponto 55 (287817,22 E I 7562277,69 N); daí segue pela mesma margem deste canal, no sentido norte/noroeste, até o ponto 56 (287740,45 E / 7562672.04 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 658 m até encontrar a margem norte da rodovia RJ-216, no ponto 57 (287347,02 E / 7562141,67 N); daí segue pela mesma margem desta rodovia, no sentido noroeste, até o ponto 58 (284862,56 E / 7563973,75 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por 185 m até o ponto 59 (284721,25 E / 7564094.04 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 215 m até o ponto 60 (284590,65 E / 7564265,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido oeste até o ponto 61 (284498,19 E / 7564242,98 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca 1.956 m até o ponto 62 (283034,17 E / 7565540,49 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 470 m até o ponto 63 (282880,48 E / 7565985,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 653 m, no sentido nordeste, até encontrar a margem leste de uma estrada de terra, no ponto 64 (283509,56 E / 7566162,13 N); daí segue pela mesma margem desta estrada no sentido noroeste até encontrar a margem sul da estrada do Mulaco, no ponto 65 (282668,18 E / 7566764,86 N); daí segue pela mesma margem desta estrada, no sentido nordeste/norte, até o ponto 66 (282976,17 E / 7568991,20 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 435 m até o ponto 67 (283399,46 E / 7569094,76 N); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 249 m até encontrar a margem norte de um canal, no ponto 68 (283401,63 E / 7569344,52 N); daí segue pela mesma margem deste canal até o ponto 69 (283570,9 E / 7569344,04 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 458 m até encontrar a margem norte de outro canal no ponto 70 (283429,15 E / 7569779,29 N); daí segue pela mesma margem deste canal no sentido oeste por cerca de 135 m até o ponto 71 (283296,42 E / 7569751,69 N); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 223 m até o ponto 72 (283263,11 E / 7569972,89 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 287 m até o ponto 73 (283548,84 E / 7570006,71 N); daí segue em tinha reta no sentido norte por cerca de 192 m até o ponto 74 (283523,85 E / 7570197,19 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 478 m até o ponto 75 (284000,58 E / 7570244,55 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 261 m até o ponto 76 (283893,60 E / 7570483,10 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 373 m até o ponto 77 (284263,71 E / 7570531,04 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 600 m até encontrar a margem sul de um canal no ponto 78 (284840,43 E / 7570365,54 N); daí segue pela mesma margem deste canal, no sentido nordeste, por cerca de 124 m, até o ponto 79 (284926,00 E / 7570455,70 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 1.042 m até o ponto 80 (285190,18 E / 7569447,24 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 400 m até o ponto 81 (285586,93 E / 7569390,68 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 368 m até o ponto 82 (285509,48 E / 7569030,84 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 425 m até encontrar a margem oeste de um canal, no ponto 83 (285858,6 E / 7568787,47 N); daí segue pela mesma margem deste canal, no sentido sudoeste/sudeste, até encontrar a margem oeste de outro canal, no ponto 84 (286034,47 E / 7568571,05 N); daí segue pela mesma margem deste canal, no sentido sudoeste, até o ponto 85 (286011,64 E / 7568498,54 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 740 m até o ponto 86 (286639,63 E / 7568105,10 N); dai segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 123 m até o ponto 87 (286751,69 E / 7568158,13 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 413 m até o ponto 88 (287001,04 E / 7568487,79 N); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 1.374 m até o ponto 89 (286958,71 E / 7569861,56 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 150 m até encontrar a margem oeste de um canal, no ponto 90 (286887,37 E / 7569993,92 N); daí segue pela mesma margem deste canal, no sentido norte, até o ponto 91 (286907,29 E / 7570283,92 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 2.674 m até o ponto 92 (289470,82 E / 7569522,64 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 2.097 m, cruzando o canal do Quitingute, até o ponto 93 (291570,58 E f 7569535,63 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 115 m até o ponto 94 (291679,87 E / 7569566,37 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 216 m até o ponto 95 (291822,78 E / 7569729,22 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 212 m até o ponto 96 (292033,75 E / 7569729,56 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 250 m até o ponto 97 (292267,62 E / 7569641,97 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 141 m até o ponto 98 (292406,94 E / 7569635,39 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 132 m até o ponto 99 (292522,87 E / 7569571,19 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 376 m até o ponto 100 (292665,26 E / 7569222,94 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 198 m até o ponto 101 (292860,04 E / 7569185,17 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 146 m até o ponto 102 (292943,10 E / 7569064,46 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 395 m até o ponto 103 (293276,78 E / 7569277,57 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 112 m até o ponto 104 (293353,04 E / 7569196,15 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 331 m até o ponto 105 (293232,07 E / 7568887 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 196 m até o ponto 106 (293070,04 E / 7568775,10 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 149 m até o ponto 107 (293195,29 E / 7568692,91 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 73 m até o ponto 108 (293240,39 E / 7568635,41 N); daí segue em linha reta no sentido sul por cerca de 179 m até o ponto 109 (292362 E / 7568457,46 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 116 m até o ponto 110 (293236,99 E / 7568343,93 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 103 m até o ponto 111 (293172 E / 7568263,83 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 152 m até o ponto 112 (293161,79 E / 7568111,37 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 505 m até o ponto 113 (293360,16 E / 7567646,73 N); dai segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 120 m até o ponto 114 (293425,06 E / 7567545,50 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 311 m até o ponto 115 (293469,65 E / 7567237,41 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 362 m até o ponto 116 (293609,25 E / 7566902,45 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 138 m até o ponto 117 (293703,52 E / 7567004,45 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 316 m até encontrar a margem leste de uma estrada de terra, no ponto 118 (293832,5 E / 7567293,98 N); daí segue pela mesma margem desta estrada no sentido noroeste até o ponto 119 (293820,51 E / 7567589,07 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 38 m até o ponto 120 (293845,71 E / 7567618,71 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste até encontrar a mesma margem leste da estrada de terra, no ponto 121 (293778,16 E / 7567679,51 N); daí segue pela mesma margem desta estrada de terra até o ponto 122 (293928,73 E / 7568081,73 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 69 m até o ponto 123 (293997,42 E / 7568091,71 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 253 m até o ponto 124 (293898,70 E / 7568325,05 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 460 m até encontrar um canal, no ponto 125 (294426,98 E / 7568471,51 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 527 m até encontrar outro canal, no ponto 126 (294761,17 E / 7568785,42 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste até encontrar outro canal, no ponto 127 (294851,07 E / 7569302,34 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste, por cerca de 187 m, até encontrar a margem sul da estrada Maria da Rosa, no ponto 128 (294972,30 E / 7569433,59 N); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 120 m até o ponto 129 (294991,74 E / 7569552,43 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 167 m até o ponto 130 (295157,02 E / 7569526,41 N); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 276 m até o ponto 131 (295199,86 E / 7569799,40 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste até encontrar a margem sul de um canal no ponto 132 (295020,68 E / 7569856,11 N); daí segue pela mesma margem deste canal no sentido noroeste até o ponto 133 (294954,90 E / 7569903,87 N); daí segue em linha reta no sentido norte, por cerca de 413 m, até encontrar a linha de afastamento de 100 m da lagoa do Açu no ponto 134 (295000,25 E / 7570315,02 N); daí segue por este afastamento de 100 m da lagoa do Açu, no sentido nordeste, passando pelos pontos 135 (295117,07 E / 7570484,71 N) e 136 (295191,08 E / 7570546,95 N) até atingir o ponto 137 (295217,81 E / 7570634,77 N); daí segue em linha reta no sentido oeste por cerca de 85 m até o ponto 138 (294853,11 E / 7571315,06 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 82 m até o ponto 139 (295062,36 E / 7570684,99 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 204 m até o ponto 140 (294919,07 E / 7570828,67 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 91 m até o ponto 141 (294891,18 E / 7570915,62 N); daí segue em linha reta no sentido norte por cerca de 81 m até o ponto 142 (294881,59 E / 7570996,70 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 106 m até o ponto 143 (294807,06 E / 7571071,45 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 99 m até o ponto 144 (294776,02 E / 7571165,43 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 55 m até o ponto 145 (294741,86 E / 7571208,23 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 137 m até o ponto 146 (294665,03 E / 7571321,97 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 188 m até o ponto 147 (294853,61 E / 7571315,48 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 406 m até o ponto 148 (294979,02 E / 7571702,49 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 108 m até encontrar a margem leste de uma estrada de terra no ponto 149 (295071,53 E / 7571753,24 N); daí segue pela mesma margem desta estrada no sentido noroeste até o ponto 150 (294852,8 E / 7572377,83 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 172 m até o ponto 151 (294985,5 E / 7572488,68 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 173 m até o ponto 152 (295057,22 E / 7572646,35 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 211 m até o ponto 153 (295216,27 E / 7572785,69 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 76 m até o ponto 154 (295270,61 E / 7572731,47 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 230 m até o ponto 155 (295445,24 E/ 7572882,01 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 673 m até o ponto 156 (295138,96 E / 7573481,39 N); daí segue em linha reta no sentido nordeste por cerca de 273 m até o ponto 157 (295283,90 E / 7573713,29 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 557 m até o ponto 158 (295121,23 E / 7574246,48 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 543 m até o ponto 159 (294638,39 E / 7573996,05 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 139 m até o ponto 160 (294708,00 E / 7573875,13 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 351 m até encontrar a margem oeste da estrada da Azeitona no ponto 161 (294398,79 E / 7573713,59 N); daí segue pela mesma margem desta estrada no sentido sul/sudoeste até o ponto 162 (294174,91 E / 7573243,52 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por cerca de 726 m até o ponto 163 (293563,97 E/ 7573633,52 N); daí segue em linha reta no sentido noroeste por 1.564 m até a linha de afastamento de 50 m da lagoa Salgada, no ponto 164 (292587,56 E / 7574860,15 N); daí segue por este mesmo afastamento no sentido noroeste até o ponto 165 (292512,22 E / 7574939,75 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste, por cerca de 586 m, até encontrar a margem norte da estrada do Cardeiro, no ponto 166 (292253,77 E / 7574412,89 N); daí segue pela mesma margem desta estrada, no sentido noroeste/sudeste, até encontrar a margem norte da estrada do Mato Escuro, no ponto 167 (290813,76 E / 7574676,47 N); daí segue pela mesma margem desta estrada no sentido noroeste até o ponto 168 (290047,63 E / 7575391,88 N); daí segue em linha reta no sentido leste por cerca de 3.810 m até o ponto 169 (293873,73 E / 7575334,84 N); daí segue em linha reta no sentido sudeste por cerca de 304 m até o ponto 170 (293991,55 E / 7575051,33 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 147 m até o ponto 01 (293867,15 E / 7574971,91 N), fechando, assim, o polígono do Parque Estadual da Lagoa do Açu, perfazendo área total aproximada de 8.251,45 hectares.