Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.534/2012

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A, OS IMÓVEIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 DE METRÔ, QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

DECRETO Nº 43.534, DE 02 DE ABRIL DE 2012.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A, OS IMÓVEIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 DE METRÔ, QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o art. 65 da Constituição Estadual , tendo em vista os artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, demais dispositivos legais aplicáveis, e o que consta do Processo Administrativo nº E-10/400.534/2010, CONSIDERANDO:

- que os imóveis objeto deste decreto constituem parte indispensável para a realização da Linha 04 do Metrô da Cidade do Rio de Janeiro, ligando a Zona Sul à Barra da Tijuca, em especial para implantação do acesso Fernando Matos da Estação Jardim Oceânico;

- o disposto no Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Metroviário de Passageiros da Linha 4, atualizado pelo seu Primeiro Termo Aditivo;

- que é dever do Estado, nos termos do art. 8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, assegurar o transporte de todos;

- que a Constituição Estadual , em seu art. 229, determinou que a política urbana no âmbito do Estado do Rio de Janeiro atenderá às funções sociais da cidade, compreendidas como direito do cidadão de acesso ao transporte; e

- o compromisso assumido pelo Estado para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de Utilidade Pública, a fim de serem desapropriados pela Concessionária Rio Barra S/A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos, bem como as acessões artificiais neles existentes, constitutivos dos bens imóveis descritos e caracterizados, a saber:

- Avenida Armando Lombardi nº 601, loja "A" e respectiva fração de 131/330 do terreno. Freguesia de Jacarepaguá. Inscrição no FRE mº 289.586-0, CL nº 0334-3. Características e confrontações: O terreno mede 21,00m de frente, 19,00m à direita de quem da Rua olha para o lote onde confronta com o lote 1, 31,00m à esquerda onde confronta com o lote 3 e 24,00m nos fundos onde confronta com o lote 16, todos da quadra 10.

- Avenida Armando Lombardi nº 601, loja "B" na Freguesia de Jacarepaguá e correspondente fração de 102/330 do terreno (lote 02 da quadra 10) que mede 21,00m de frente, 19,00m à direita de quem olha para o lote, por onde confronta com o lote 01; 31,00m à esquerda de quem olha para o lote, por onde confronta com o lote 03 e 24,00m de fundos, por onde confronta com o lote 16, sendo todos os lotes confrontantes da mesma quadra.

- Avenida Armando Lombardi nº 601, loja "C" na Freguesia de Jacarepaguá e correspondente fração de 97/330 do terreno (lote 02 da quadra 10) que mede 21,00m de frente, 19,00m a direita de quem olha para o lote, por onde confronta com o lote 01, 31,00m a esquerda de quem olha para o lote, por onde confronta com o lote 03 e 24,00m de fundos, por onde confronta com o lote 16, sendo todos os lotes confrontantes da mesma quadra.

- Avenida Armando Lombardi, lote nº 1, da quadra 10, do PA nº 5.220, lado ímpar, esquina da Av. D-L, lado esquerdo de quem entra pela Av. Armando Lombardi - Freguesia de Jacarepaguá. Inscrição no FRE nº 290.282-3 e CL nº 10034 - Característicos e Confrontações - O terreno mede: 28,00m de frente, 30,00m pela Av. D-L, 19,00m a direita e 15,00m a esquerda, com a área de 544,60m², confrontando pela direita com o lote 2, pela esquerda com o lote 2, pela esquerda com o lote 16 da Av. D-L, todos da mesma quadra.

Art. 2º Havendo necessidade de modificação do projeto original que obrigue a destinação de novas áreas em razão de interferências imprevisíveis, o Consórcio deverá oferecer novos elementos, com os necessários comprovantes para expedição de novo decreto expropriatório na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica a Concessionária Rio Barra S/A autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º As despesas com indenização e outras que houver decorrentes da execução do presente decreto serão efetuadas nos termos pactuados no Contrato de Concessão da Linha 4 do Metrô e seus respectivos aditivos.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.783 , de 05 de janeiro de 2011.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2012.

SÉRGIO CABRAL