Decreto nº 43.535/2012
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A, OS IMÓVEIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 DE METRÔ, QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DECRETO Nº 43.535, DE 02 DE ABRIL DE 2012.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A, OS IMÓVEIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 DE METRÔ, QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o art. 65 da Constituição Estadual , tendo em vista os artigos 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, demais dispositivos legais aplicáveis, e o que consta do Processo Administrativo nº E-10/400.058/2011, CONSIDERANDO:
- que somente as acessões, objeto desse decreto, construídas nos terrenos de propriedade da União Federal, conforme Certidão COCAP/SPU/RJ/Nº 79/2011, emitida pela Superintendência de Patrimônio da União no Rio de Janeiro, em 1º/09/2011, são passíveis de desapropriação, nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;
- que tais terrenos possuem acessões construídas por particulares passíveis de indenização;
- que os imóveis objeto deste decreto constituem parte indispensável para a realização da Linha 04 do Metrô da Cidade do Rio de Janeiro, ligando a Zona Sul à Barra da Tijuca, em especial para implantação do acesso da Estação Jardim Oceânico - Lado Lagoa;
- o disposto no Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Públicos de Transporte Metroviário de Passageiros da Linha 4, atualizado pelo seu Primeiro Termo Aditivo;
- que é dever do Estado, nos termos do art. 8º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, assegurar o transporte de todos;
- que a Constituição Estadual , em seu art. 229, determinou que a política urbana no âmbito do Estado do Rio de Janeiro atenderá às funções sociais da cidade, compreendidas como direito do cidadão de acesso ao transporte; e
- o compromisso assumido pelo Estado para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de Utilidade Pública, a fim de serem desapropriadas pela Concessionária Rio Barra S/A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, as seguintes acessões descritas e caracterizadas, a saber:
- Acessão construída em terreno de natureza acrescido de marinha, localizada na Avenida Armando Lombardi, Nº 32, com área construída de 1.601,86 m², inscrita no PAL 5.220, tendo o seguinte memorial descritivo: ponto de amarração no ponto P10 de coordenadas planas retangulares (N = 7.454.893,276; E = 673.193,042) e azimute de 318º58`15" chega-se no P11 com uma distância de 3,47 m. Do ponto P11 parte em direção ao ponto P12 com azimute de 295º49`26" e distância de 2,80 m. Do ponto P12 parte em direção ao ponto P13 com azimute de 210º40`29" e distância de 97,89 m. Do ponto P13 parte em direção ao ponto P14 com azimute de 95º00`11" e distância de 12,59 m. Do ponto P14 parte em direção ao ponto P10 com azimute de 27º23`16" e distância de 91,74 m.
- Acessão construída em terreno de natureza acrescido de marinha, localizada na Avenida Armando Lombardi Nº 33, com área construída de 2.364,78 m², inscrito no PAL 5.220, tendo o seguinte memorial descritivo: ponto de amarração no ponto P1 de coordenadas planas retangulares (N = 7.454.810,530; E = 673.178,208) e azimute de 20º30`15" chega-se no P2 com uma distância de 12,58 m. Do ponto P2 parte em direção ao ponto P3 com azimute de 22º40`50" e distância de 10,45 m. Do ponto P3 parte em direção ao ponto P4 com azimute de 20º14`17" e distância de 22,00 m. Do ponto P4 parte em direção ao ponto P5 com azimute de 20º59`07" e distância de 7,01 m. Do ponto P5 parte em direção ao ponto P6 com azimute de 23º26`58" e distância de 9,61 m. Do ponto P6 parte em direção ao ponto P7 com azimute de 20º54`14" e distância de 20,13 m. Do ponto P7 parte em direção ao ponto P8 com azimute de 328º55`23" e distância de 1,56 m. Do ponto P8 parte em direção ao ponto P9 com azimute de 294º02`11" e distância de 3,93 m. Do ponto P9 parte em direção ao ponto P10 com azimute de 289º41`15" e distância de 10,50 m. Do ponto P10 parte em direção ao ponto P14 com azimute de 207º26`16" e distância de 91,74 m. Do ponto P14 parte em direção ao ponto P1 com azimute de 92º41`40" e distância de 27,39 m.
Art. 2º Havendo necessidade de modificação do projeto original que obrigue a destinação de novas áreas em razão de interferências imprevisíveis, a Concessionária deverá oferecer novos elementos, com os necessários comprovantes para expedição de novo decreto expropriatório na forma da legislação vigente.
Art. 3º Fica a Concessionária Rio Barra S/A autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º As despesas com indenização e outras que houver decorrentes da execução do presente decreto serão efetuadas nos termos pactuados no Contrato de Concessão da Linha 4 do Metrô e seus respectivos aditivos.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2012.
SÉRGIO CABRAL