Decreto nº 43.539/2012
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ADAPTAÇÃO DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PARA CUMPRIMENTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.926, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003, E DA NORMA TÉCNICA - NBR Nº 9.050, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.539, DE 03 DE ABRIL DE 2012.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA ADAPTAÇÃO DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PARA CUMPRIMENTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.926 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2003, E DA NORMA TÉCNICA - NBR Nº 9.050, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-17/557/2012;
CONSIDERANDO:
- a necessidade da adoção de medidas que garantam a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante adaptações dos imóveis, supressões e barreiras e obstáculos, obras e criação de espaços prioritários;
- as disposições do Decreto Estadual nº 33.926 , de 16 de setembro de 2003, que determinou a adaptação de todas as edificações utilizadas pelo Estado do Rio de Janeiro quanto à eliminação e supressão de barreiras arquitetônicas para deficientes motores, visuais e auditivos, por meio do atendimento às Normas Técnicas fixadas pela NBR nº 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
- que proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é matéria de competência legislativa concorrente, de acordo com o art. 24, XIV da Constituição da República.
DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual deverão elaborar projeto visando à implantação das adaptações necessárias ao atendimento do disposto no Decreto Estadual nº 33.926 , de 16 de setembro de 2003 e na Norma Técnica - NBR nº 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de garantir a acessibilidade de portadores de deficiência física, motora e visual, bem como pessoas com mobilidade reduzida, aos imóveis utilizados pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos imóveis e às edificações de propriedade do Estado do Rio de Janeiro e de sua Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, de outros entes federados e de particulares, que sejam utilizados pela Administração Pública Estadual, inclusive no que se refere a espaços ocupados a qualquer título por particulares dentro dos referidos imóveis.
Art. 2º No caso de imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que se encontrem corretamente adaptados e em conformidade com a legislação pertinente, tal fato deverá ser atestado por servidor público competente, regularmente inscrito no CREA, em conformidade com a Norma Técnica - NBR nº 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 41.322 , de 27 de maio de 2008.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012.
SÉRGIO CABRAL