Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.561/2012

CONSOLIDA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 25.297, DE 19 DE MAIO DE 1999, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE CRIA O SISTEMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS - SIDES/SEE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.561, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

CONSOLIDA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 25.297 , DE 19 DE MAIO DE 1999, E SUAS ALTERAÇÕES, QUE CRIA O SISTEMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS - SIDES/SEE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/1373/2012,

DECRETA:

Art. 1º O SISTEMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS - SIDES/SEE, criado através do Decreto nº 25.297 , de 19 de maio de 1999, destinado à descentralização de recursos financeiros para os órgãos componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, que, não possuindo dotações orçamentárias próprias, necessitem de soluções rápidas para a realização de suas atividades, visando ao aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, passa a vigorar com nova redação consolidada e constante deste Decreto.

Art. 2º São objetivos do SIDES/SEE:

I - descentralizar ações e recursos financeiros para os órgãos componentes do Sistema de Ensino do Estado, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;

II - dotar as Unidades Escolares e os demais órgãos do Sistema de Ensino de meios eficientes, capazes de proporcionar maior êxito na gestão e nas realizações das metas previstas;

III - minimizar a ocorrência de entraves administrativos e burocráticos, de modo a permitir a utilização racional dos recursos financeiros, com o objetivo de consolidar as ações que visem à autonomia das Unidades Escolares e à gestão democrática, observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública;

IV - oferecer condições e sistemáticas adequadas aos órgãos componentes do Sistema de Ensino, para que desempenhem suas atividades de forma descentralizada e eficaz.

Art. 3º Os recursos serão utilizados exclusivamente para atender às despesas relativas a:

I - aquisição de material de consumo e prestação de serviços necessários às atividades administrativas e de ensino;

II - aquisição de material permanente e equipamentos;

III - reparos e manutenção nas áreas físicas das Unidades Escolares;

IV - realização de atividades meio necessárias ao funcionamento do ensino;

V - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

VI - merenda escolar;

VII - treinamento e capacitação de docentes a serem realizados, exclusivamente, através das Coordenadorias Regionais, desde que comunicado e aprovado, previamente, pela Secretaria de Estado de Educação, a realização de cada evento;

VIII - recuperação, manutenção e reparos em aparelhos, equipamentos e laboratórios;

IX - aquisição de periódicos, livros para bibliotecas, fitas de vídeo, etc.

X - despesas com congressos, seminários e eventos, realizados ou não pelas Unidades Escolares, também aos sábados, domingos e feriados;

XI - despesas com viagens em decorrência de trabalhos escolares a serem realizados com a participação do corpo docente, discente e demais funcionários;

XII - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência que envolvam a solução de problemas que possam acarretar prejuízos às Unidades Escolares e aos seus usuários.

Art. 4º A entrega do valor do repasse será feita por meio de ordem bancária para depósito em conta corrente do Banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro ou, na falta deste, em agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, nesta ordem de preferência, ou em qualquer outro banco credenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em nome da Secretaria de Estado de Educação - Unidade Escolar correspondente, que será movimentada nos termos da legislação financeira em vigor, conjuntamente pelo titular da Unidade Escolar e outro servidor por ele designado, na qualidade, respectivamente, de gestor e co-gestor.

Parágrafo único. As contas correntes a que se referem o caput deste artigo não integram as disponibilidades da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º Os repasses financeiros para cada Unidade Escolar serão precedidos de empenho e de acordo com as limitações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Os saldos dos repasses financeiros de cada Unidade Escolar, recebidos na forma prevista no caput deste artigo, existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser reprogramados para o exercício seguinte, observando-se a sua aplicação conforme a destinação que lhe foi dada anteriormente.

Art. 6º Para efeito do artigo anterior, ao término do exercício financeiro prescrito no parágrafo único do artigo 5º, todas as contas bancárias pertinentes ao SIDES/SEE deverão apresentar saldo zero, não se admitindo recursos ociosos e aplicações financeiras.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de maio de 1999, revogados os Decretos nº s 25.297 , de 19 de maio de 1999, 25.327 , de 02 de junho de 1999, 27.813 , de 24 de março de 2001 e 32.414 , de 16 de dezembro de 2002.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

SÉRGIO CABRAL