Decreto nº 43.570/2012
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.570, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial a conferida pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, tendo em vista o disposto nos autos do processo administrativo nº E-17/201/581/2012,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial e/ou total, o seguinte imóvel descrito e caracterizado na respectiva matrícula do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Territorial da Comarca de São Fidélis, necessário à obra de terraplanagem, drenagem e pavimentação da RJ-234, trecho: BR-356 / entroncamento RJ-194 (Pureza).
Parágrafo único. Do Imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 2445 como imóvel rural, denominado "Sítio Maniçoba", situado nº 3º distrito do Município de São Fidélis, com a área total de 500.600,00m², ou seja, 50,06 hectares, confrontando-se no seu todo e por seus diversos lados, com Manoel Barreto, sucessores de Cecílio Guimarães, Eraldo Vaz, Sensiliano de Araújo Cortes, Walter Contilho, terras do espólio de Benedito de Jesus Cortes, Angelina Custódia Gomes Cortat e Antônio Augusto Alves Rosa, será necessário para desapropriação área de 5.882,33m².
Art. 2º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo os servidores estaduais requisitar auxílio de força policial para penetrar temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2012.
SÉRGIO CABRAL