Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.575/2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 43.425, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.

DECRETO Nº 43.575, DE 07 DE MAIO DE 2012.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 43.425 , DE 16 DE JANEIRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/2263/2012,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 43.425 , de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006 com os incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004 e a Lei Estadual nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).

(...)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012.

SÉRGIO CABRAL