Decreto nº 43.576/2012
INSTITUI O SISTEMA DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO PARA ATENDER DESPESAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.576 DE 07 DE MAIO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 49797 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49543 /2025) (Revogado pelo Decreto nº 49418 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49287 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 49134 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 48999 /2024) INSTITUI O SISTEMA DESCENTRALIZADO DE PAGAMENTO PARA ATENDER DESPESAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3213/2012; CONSIDERANDO: - a necessidade de dotar de maior transparência e agilidade os processos administrativos para a aquisição de materiais e serviços pelas unidades administrativas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; e - a necessidade de modernizar a Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Descentralizado de Pagamento para atender despesas das unidades administrativas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, que necessitem de soluções ágeis e rápidas, para a realização de suas atividades.
§ 1º A liberação de recursos orçamentários da Policia Militar ou de seus Fundos Especiais para utilização pelo Sistema Descentralizado de Pagamento obedecerá à periodicidade mínima mensal.
§ 2º O limite máximo mensal de cada liberação será o valor previsto na alínea "a? do Inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 3º Para cada aquisição de bens ou de serviços deverão ser observadas as regras dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Os recursos liberados para as unidades administrativas deverão ser mantidos em conta exclusiva, de titularidade da PMERJ no agente financeiro oficial do Estado do Rio de Janeiro, e movimentada pelos titulares das unidades, aqui considerados gestores dos recursos disponibilizados na forma deste Decreto.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos disponibilizados deverão ser efetuadas junto ao agente financeiro oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos mesmos moldes das aplicações realizadas pelo Tesouro Estadual.
§ 2º Os recursos provenientes das aplicações financeiras deverão ser utilizados de acordo com as finalidades previstas neste Decreto e integrarão as prestações de contas dos recursos concedidos.
Art. 3º Os recursos regulamentados na forma deste decreto serão utilizados em manutenção, execução de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e material permanente, recolhimento de tributos e contribuições incidentes sobre prestação de serviços em geral e realização de outros gastos correntes de cada unidade administrativa da PMERJ.
§ 1º As liberações serão realizadas com a utilização de natureza de despesa específica para: I - serviços de terceiros - pessoa física; II - serviços de terceiros - pessoa jurídica; III - material de consumo; IV - material permanente.
§ 2º As hipóteses previstas no parágrafo antecedente, de contratação de serviços e de compra material pelas unidades administrativas, em caráter de urgência, quando a aquisição por procedimento licitatório venha a acarretar prejuízo para o Estado, deverão ser devidamente justificadas no processo de prestação de contas.
§ 3º Todo e qualquer material permanente adquirido nos moldes do parágrafo anterior será inventariado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Todas as despesas efetuadas pelo Sistema Descentralizado de Pagamento deverão obedecer à legislação específica para administração do dinheiro público, especialmente as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas pelas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com suas alterações e pela Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979.
Art. 4º A requisição dos recursos será feita pelo responsável da unidade administrativa ao Ordenador de Despesa ou autoridade delegada e conterá: a) nome, cargo ou função e matrícula do responsável pela sua movimentação e número da conta bancária; b) valores destinados a atender às despesas previstas no art. 3º,
§ 1º, deste Decreto.
Art. 5º A entrega de recursos financeiros será sempre precedida de empenho, emitido à conta de dotação orçamentária própria, consoante o
§ 1º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º A aplicação dos recursos, na forma prevista neste Decreto, não poderá fugir às normas, condições e finalidades e obedecerá aos seguintes princípios: a) movimentação obrigatória por meio de cheques nominativos ou cartão de débito; b) notas fiscais ou comprovantes equivalentes, expedidos em nome da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo os respectivos recibos de pagamento passados no próprio documento, com a declaração expressa de recebimento do credor; c) comprovantes de despesa atestados por 02 (dois) servidores devidamente identificados, que não os responsáveis pela aplicação dos recursos e com data compatível com a concessão dos recursos; d) as despesas para as quais não haja obtenção de recibos serão comprovadas através de relação elaborada pelos gestores dos recursos e atestadas por 02 (dois) outros servidores, até o limite máximo de 2 (dois por cento) do valor estabelecido no
§ 2º do artigo 1º deste Decreto. e) não serão admitidos como comprovantes tíquetes de caixa que não atendam às disposições da legislação tributária; f) despesas limitadas ao valor do saldo efetivamente existente em conta corrente.
Parágrafo único. Para cada liberação de recursos, poderá ser sacado em espécie, o valor correspondente a 5 (cinco por cento) do total liberado.
Art. 7º As Prestações de Contas serão apresentadas por quadrimestre, conforme ano civil, até o 15º dia posterior a cada quadrimestre, independentemente do saldo apresentado ou da utilização dos recursos.
§ 1º As prestações de contas serão feitas mediante processo administrativo pelo responsável, indicando o número da conta corrente em que foram creditados os recursos e instruídas com os seguintes documentos: a) mapa discriminativo da receita e da despesa realizada, indicando o valor aplicado e documentos de pagamentos utilizados; b) nota de empenho; c) extratos de conta corrente e conciliação bancária; d) comprovante de devolução dos recursos, quando for o caso; e) comprovantes das despesas realizadas; f) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições (se houver); g) justificativas ou esclarecimentos (se for o caso); h) termos de transferência de responsabilidade (se houver).
§ 2º As prestações de contas deverão ser encaminhadas à Diretoria de Finanças da Polícia Militar e, após exame, à Coordenadoria Setorial de Contabilidade COSEC para conferência e baixa da responsabilidade, ficando a mesma à disposição da Coordenadoria Setorial de Auditoria COSEA e do Controle Externo do Estado.
Art. 8º Ao final do exercício, os recursos financeiros, disponibilizados na forma deste decreto, existentes nas contas bancárias respectivas serão devolvidos ao órgão ou fundo especial pagador.
Art. 9º Os responsáveis pelas unidades administrativas da PMERJ que deixarem de observar os prazos determinados neste decreto estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 10. Os Órgãos do Sistema de Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro, definidos pelo Decreto nº 43.463 , de 14 de fevereiro de 2012, poderão baixar normas complementares sobre prestação de contas e operacionalização sistêmica e contábil do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012 SÉRGIO CABRAL