Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.586/2012

ALTERA A DENOMINAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO E DOS INSTITUTOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA PARA FACULDADES DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.586 DE 14 DE MAIO DE 2012

ALTERA A DENOMINAÇÃO DOS INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO E DOS INSTITUTOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA PARA FACULDADES DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/30449/2011; CONSIDERANDO: - que o governo do Estado do Rio de Janeiro está empenhado em prover o Estado das condições essenciais para o seu desenvolvimento como um todo, carreando esforços e recursos para suas diferentes regiões, buscando a interiorização do ensino; - a necessidade de formação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local e regional; - a importância de oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação das Instituições; - que o governo do Estado do Rio de Janeiro está empenhado em atingir uma melhor qualidade no que diz respeito à educação básica, educação profissional técnica de nível médio e ensino superior e que tal melhoria depende primordialmente de melhor formação dos profissionais; - que a Fundação de Apoio à Escola Técnica FAETEC dispõe de meios para efetivar, em parceria com os Municípios, esta formação profissional; - que as Instituições credenciadas como Faculdades Integradas, Institutos Superiores de Educação, Faculdades de Tecnologia, Faculdades Associadas, Escolas Superiores ou denominação semelhante são consideradas para os fins de organização e prerrogativas acadêmicas como faculdades e a elas são equiparadas para os fins do que dispõe o Decreto Federal nº 5.773 /2006 e Parecer do CNE/CES nº 218/2006, DECRETA:

Art. 1º Os Institutos Superiores de Tecnologia e os Institutos Superiores de Educação mantidos pela FAETEC passam a ser denominados de FACULDADES DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAETERJ`s.

Parágrafo único. Ficam excluídos dos efeitos deste Decreto o Instituto Superior de Tecnologia de Paracambi IST Paracambi, o Instituto Superior de Educação do Rio de Janeiro ISERJ e o Instituto Superior de Educação Professor Aldo Muylaert ISEPAM.

Art. 2º Os Institutos Superiores abrangidos por este Decreto passam a ter a seguinte denominação, conforme o Município da respectiva localização: I - FAETERJ Santo Antônio de Pádua; II - FAETERJ Bom Jesus de Itabapoana; III - FAETERJ Itaperuna; IV - FAETERJ Três Rios; V - FAETERJ Rio de Janeiro; VI - FAETERJ Petrópolis; VII - FAETERJ Campos dos Goytacazes; VIII - FAETERJ Duque de Caxias.

Art. 2º - Os Institutos Superiores abrangidos por este Decreto, passam a ter a seguinte denominação, conforme o Município da respectiva localização: I - FAETERJ Santo Antônio de Pádua; II - FAETERJ Bom Jesus do Itabapoana; III - FAETERJ Itaperuna; IV - FAETERJ Três Rios; V - FAETERJ Rio de Janeiro; VI - FAETERJ Petrópolis; VII - FAETERJ Campos dos Goytacazes; VIII - FAETERJ Duque de Caxias.(Redação dada pelo Decreto nº 43857 /2012)

Art. 3º As FAETERJ`s são Instituições de Educação Superior pluricurriculares destinadas a oferecer Cursos Superiores de Tecnologia e Educação Profissional, formação inicial e continuada, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos de tecnologia com as suas práticas pedagógicas, nos termos deste Decreto.

Art. 4º As FAETERJ`s têm por finalidade e características: I - ofertar educação profissional tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local e regional; II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação; IV - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VI - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 5º Observadas as finalidades e características definidas no art. 4º deste Decreto, são objetivos das FAETERJ`s: I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; II - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; III - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; IV - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e V - ministrar em nível de educação superior: a) Cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) Cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; c) Cursos de bacharelado; d) Cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialista nas diferentes áreas do conhecimento; e e) Cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de base sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º As FAETERJ`s permanecerão na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica FAETEC e funcionarão com a mesma estrutura física, organização e prerrogativas acadêmicas dos Institutos Superiores.

Art. 7º A alteração de denominação não trará solução de continuidade aos cursos superiores em funcionamento nos Institutos Superiores abrangidos por este Decreto, nem prejuízo para as respectivas comunidades acadêmicas.

Art. 8º A Fundação de Apoio à Escola Técnica FAETEC, mantenedora dos Institutos Superiores, adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2012 SERGIO CABRAL