Decreto nº 43.597/2012
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NOS ARTIGOS 5º, XXXIII, E 216, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18.11.2011.
DECRETO Nº 43.597 DE 16 DE MAIO DE 2012
(Revogado pelo Decreto nº 46205 /2017) REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NOS ARTIGOS 5º, XXXIII, E 216,
§ 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI FEDERAL Nº 12.527 , DE 18.11.2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - que todos têm direito a receber do Poder Público, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; - que à Administração Pública compete a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme o previsto pelo art. 216,
§ 2º, da mesma Constituição; - a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, visando a garantir o acesso dos interessados a informações contidas em documentos produzidos ou custodiados pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual; e - que a Lei Federal citada contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: CAPÍTULO I DO ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 1º Fica regulamentado por este Decreto o acesso a informações contidas em documentos em poder de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Considera-se documento, para os fins deste Decreto, qualquer unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
Art. 2º Todos os documentos produzidos ou custodiados pela Administração Estadual deverão ser classificados simultaneamente à sua elaboração ou recebimento pela autoridade competente.
Art. 3º Deverão ser classificados no prazo de 02 (dois) anos, a contar da vigência do presente Decreto, todos os documentos anteriormente produzidos ou custodiados e que ainda não tenham sido objeto de classificação.
Art. 4º O Estado manterá, em Portal de Acesso à Informação Pública na internet, os seguintes dados: I - estrutura organizacional e descrição das atribuições dos órgãos que compõem a Administração Pública; II - endereços, telefones e horários de atendimento ao público das repartições estaduais; III - registros da execução orçamentária e financeira, incluindo repasses ou transferências de recursos; IV - editais e resultados de licitações, bem como atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além de extratos de contratos, convênios e termos de cooperação celebrados; V - acompanhamento de programas, projetos, ações ou obras em andamento; VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
Art. 5º Os documentos poderão ser classificados como ostensivos, reservados, secretos ou ultrassecretos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou à defesa do Estado.
§ 1º A classificação referida no caput não exclui a aplicação das demais hipóteses de sigilo previsto em lei, bem como a tutela dos direitos autorais e da propriedade industrial.
§ 2º A tutela das informações pessoais, pelo prazo legal máximo de 100 (cem) anos, independe da classificação do documento em que estejam contidas.
§ 3º Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência, inclusive os produzidos no âmbito do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ).
§ 4º Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 5º Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como ostensivos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente, ou expirado o prazo de restrição previsto no
§ 1º do art. 6º
Art. 6º São de acesso público todos os documentos classificados como ostensivos, cabendo, quanto aos demais, observar os prazos de restrição respectivos.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação são: I - documentos reservados: 05 (cinco) anos; II - documentos secretos: 15 (quinze) anos; III - documentos ultrassecretos: 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º Os prazos, conforme a classificação prevista, vigoram a partir da data de produção do documento.
§ 3º O prazo previsto no inciso III do
§ 1º deste artigo poderá ser renovado, uma única vez, motivadamente.
§ 4º Esgotados os prazos definidos no
§ 1º, o documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 7º É competente para a classificação do sigilo das informações: I - no grau ultrassecreto: a) o Governador do Estado; b) o Vice-Governador do Estado; c) os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado. II - no grau secreto, as autoridades referidas no inciso I, os Subsecretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes (Símbolo SS) e os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais; III - no grau reservado, as autoridades referidas nos incisos I e II e os agentes públicos a quem essa atribuição for delegada.
Parágrafo único. As autoridades previstas nos incisos I e II poderão delegar a competência para classificação de documento a agente público, vedada a subdelegação. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Art. 8º O interessado deverá apresentar requerimento a ser protocolado no órgão ou entidade que tenha os documentos pretendidos, conforme o formulário-padrão de acesso à informação (ANEXO I), acompanhado do respectivo termo de responsabilidade (ANEXO II).
Art. 9º O requerimento será imediatamente encaminhado à Comissão de Gestão de Documentos do respectivo órgão ou entidade estadual, que será competente para apreciar o pedido.
Parágrafo único. Os requerimentos de acesso deverão ser respondidos no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do protocolo, prorrogáveis justificadamente por 10 (dez) dias.
Art. 10. O acesso aos documentos ostensivos será assegurado pela própria Comissão de Gestão de Documentos, que proverá os meios para que o interessado exerça o direito de acesso.
§ 1º Será indeferido o pedido quando o documento estiver classificado como reservado, secreto ou ultrassecreto, ou quando contiver informações protegidas por sigilo assegurado por lei ou por decisão judicial, devendo constar tal dado da motivação da decisão de indeferimento.
§ 2º Para cumprir o dever constitucional de tutelar as informações pessoais, a Comissão de Gestão de Documentos poderá tarjar os dados sensíveis, ainda que o documento requerido esteja classificado como ostensivo.
Art. 11. Caso o documento pedido tenha sido extraviado, danificado ou destruído, a Comissão de Gestão de Documentos deverá comunicar à autoridade superior, para apurar o ocorrido mediante sindicância, informando ao requerente.
Parágrafo único. Será dispensada a sindicância quando o documento tiver sido eliminado em cumprimento aos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos regentes das atividades-meio e atividades-fim da Administração Pública.
Art. 12. Se o documento requerido ainda não houver sido analisado para fins de classificação, a Comissão de Gestão de Documentos encaminhará o requerimento à autoridade competente nos termos do art. 7º, que promoverá a classificação e decidirá sobre o pedido de acesso.
Art. 13. Caso haja a negativa de acesso, pela Comissão de Gestão de Documentos, em razão da classificação do documento, poderá o interessado requerer a desclassificação à autoridade competente nos termos do artigo 7º
Art. 14. O requerente deverá arcar com os custos da reprodução dos documentos pretendidos, fixados em R$ 0,10 (dez centavos de real) por fotocópia em papel de tamanho A4 ou ofício.
Parágrafo único. Terá direito à isenção dos custos o interessado que comprovar renda total familiar de no máximo 04 (quatro) salários mínimos mensais. CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Art. 15 Contra a decisão que indeferir o acesso à informação ou a desclassificação da informação, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgado: I - pelo Secretário de Estado respectivo, pelo dirigente máximo da autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou pelo agente público a quem tenha sido delegada a atribuição, quando a decisão tiver sido proferida pela Comissão de Gestão de Documentos; II - por uma Comissão formada por representantes, com seus respectivos suplentes, das seguintes Secretarias de Estado: Secretaria da Casa Civil, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Planejamento e Gestão e Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O interessado dirigirá o recurso à autoridade prolatora da decisão, que poderá modificá-la, permitindo o acesso, ou manter a decisão, encaminhando o requerimento à autoridade competente para a sua apreciação.
Art. 15. Contra a decisão que indeferir o acesso à informação ou a desclassificação de documento, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgado: I - pelo Secretário de Estado respectivo, pelo dirigente máximo de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou pelo Agente Público a quem tenha sido delegada a atribuição, quando a decisão tiver sido proferida pela Comissão de Gestão de Documentos; II - pela Comissão Especial de Acesso à Informação, quando a decisão tiver sido proferida por uma das autoridades mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. O interessado dirigirá o recurso à autoridade prolatora da decisão, que poderá modificá-la, permitindo o acesso, ou manter a decisão, encaminhando o requerimento à autoridade competente para a apreciação do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 43956 /2012)
Art. 15-A Fica instituída a Comissão Especial de Acesso à Informação que será integrada por representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Fazenda e de Planejamento e Gestão, Procuradoria Geral do Estado e Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43956 /2012) CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES
Art. 16. A violação do direito de acesso à informação sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se refere às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos estaduais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. É aplicável subsidiariamente ao procedimento de que trata este Decreto a Lei Estadual nº 5.427 /2009.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012 SÉRGIO CABRAL
ANEXO I AO DECRETO Nº 43 .597 /2012 REQUERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Nº Requerente Nome completo (pessoa física) / Nome ou razão social (pessoa jurídica) ____________________________________________________________________________ Nome do representante legal (obrigatório para pessoa jurídica). Anexe documento comprobatório. ____________________________________________________________________________ CPF ou CNPJ Documento de identificação nº _________________________________________________ Órgão Exp.__________________________________________________________________ Anexe cópia da identidade do solicitante e do representante legal, quando for o caso. Endereço:_________________________________________________nº ________________ Complemento:________________________________________________________________ Cidade______________________________________ Estado__________________________ CEP ____________________ Telefones (DDD+número) (______) _____________________,(______) ______________________ E-mail _______________________________________________________________ Elementos de Pesquisa (dados para localização de documentos: datas ou período, lugares, temas, tipos de documentos etc.) ____________________________________________________________________________ Estou ciente de que a informação poderá ser prestada em até 20 (vinte) dias, cabendo prorrogação por mais 10 (dez) dias, e que deverei retornar para obter os documentos solicitados. Local e data: Assinatura:
ANEXO II AO DECRETO Nº 43 .597/2012 TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Requerimento de acesso à informação nº Nome do requerente: ____________________________________________________________________________ Declaro que: a) Responsabilizo-me integralmente e a qualquer tempo pela adequada utilização das informações a que tiver acesso. Estou ciente de que posso vir a ser responsabilizado por danos morais e materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida dessas informações. Isento a Administração Pública Estadual, o órgão ou entidade ou seus servidores de qualquer responsabilidade a este respeito; b) Estou ciente das restrições a que se referem os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.159 , de 08.01.1991 (Lei de Arquivos); da Lei nº 9.610 , de 19.02.1998 (Lei de Direitos Autorais); dos arts. 138 a 145 do Código Penal, que prevê os crimes de calúnia, injúria e difamação; bem como da proibição, decorrente do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, de difundir as informações obtidas que, embora associadas a interesses particulares, digam respeito à honra e à imagem de terceiros, além do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação Pública); c) Estou ciente da obrigatoriedade de, por ocasião da eventual divulgação das referidas informações, mencionar a fonte a que os respectivos originais pertencem; d) Estou ciente de que autorizações relativas a direitos autorais e de imagem, quando pertinentes, devem ser solicitados aos autores ou retratados. Local e data: Assinatura: