Decreto nº 43.599/2012
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL SIEDEC, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.599 DE 17 DE MAIO DE 2012
(Vide Decreto nº 47265 /2020) (Revogado pelo Decreto nº 46935 /2020) DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL SIEDEC, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-27/27/001/10110/2012; CONSIDERANDO: - a necessidade de adequar a organização do Sistema de Defesa Civil à Política Nacional de Defesa Civil e aos dispositivos da Lei Federal nº 12.340 , de 01 de dezembro de 2010, que reorganiza o Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC; - que a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), criada pelo Decreto nº 43.017 , de 09 de junho de 2011, se integra a estrutura do Poder Executivo Estadual; e - a necessidade de adequar o Sistema Estadual de Defesa Civil à estrutura de governo do poder executivo estadual vigente, DECRETA:
Art. 1º Fica reorganizado, com base neste Decreto, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Defesa Civil SIEDEC, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O SIEDEC será constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a direção do Chefe do Poder Executivo Estadual e a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC).
Art. 3º São objetivos do SIEDEC: I - planejar, coordenar e promover ações, visando à proteção global das populações no Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com os Municípios, com o objetivo de reduzir os desastres; II - atuar na iminência ou em situações de desastre; III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres; IV - promover a articulação técnica com os Sistemas de Defesa Civil dos Estados limítrofes ao Território Fluminense, visando à proteção global da população, com aquiescência do Chefe do Poder Executivo Estadual; V - assessorar o Chefe do Poder Executivo Estadual no estabelecimento de critérios técnicos, e/ou outros dispositivos legais, no repasse de recursos financeiros, com objetivo de promover a proteção socioeconômica e ambiental, minimizando os danos e prejuízos resultantes de desastres.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, consideram-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV - Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 5º O SIEDEC terá a seguinte estrutura: I - Órgão Superior: Conselho Estadual de Defesa Civil CONEDEC, constituído pelos representantes das Secretarias Estaduais do Governo do Estado, mencionados no artigo 6º; II - Órgão Central: Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC do Governo do Estado do Rio de Janeiro; III - Órgãos Regionais: Coordenações Regionais de Defesa Civil REDEC, da Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC; IV - Órgãos Municipais: Secretarias Municipais de Defesa Civil SEMDEC, ou órgãos municipais correspondentes; V - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; VI - Órgãos de Apoio: entidades privadas, organizações não governamentais ONG, clubes de serviços, instituições religiosas, entidades comunitárias, associações, fundações e organizações de voluntários que manifestarem interesse e possam prestar ajuda aos integrantes do SIEDEC.
Parágrafo único. As funções dos membros do SIEDEC não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Civil CONEDEC será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC; II - Secretaria de Estado da Casa Civil CASA CIVIL; III - Secretaria de Estado de Governo SEGOV; IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG; V - Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS; VII - Secretaria de Estado de Obras SEOBRAS; VIII - Secretaria de Estado de Segurança SESEG; IX - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP; X - Secretaria de Estado de Saúde SES; XI - Secretaria de Estado de Educação SEEDUC; XII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia SECT; XIII - Secretaria de Estado de Habitação SEHAB; XIV - Secretaria de Estado de Transportes SETRANS; XV - Secretaria de Estado do Ambiente SEA; XVI - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária SEAPEC; XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca SEDRAP; XVIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda SETRAB; IX - Secretaria de Estado de Cultura SEC; XX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH; XXI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer SEEL; XXII - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.
§ 1º À Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC, através de seu representante, caberá a coordenação do Conselho Estadual de Defesa Civil CONEDEC.
§ 2º O CONEDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu coordenador que, em caráter de urgência, poderá deliberar " ad referendum ? do colegiado.
Art. 7º Será constituído GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS (GRAC), composto com representantes convidados de órgãos e entidades da administração pública federal, integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC, sediados no território do Estado do Rio de Janeiro, e pelo Presidente do Conselho de Entidades Não Governamentais (CENG).
§ 1º Poderão integrar o GRAC, executivos técnicos dos entes vinculados às Secretarias de Estados, constantes do artigo 6º deste Decreto, indicados pelos respectivos representantes;
§ 2º A coordenação do GRAC caberá ao Departamento Geral de Defesa Civil DGDEC, da Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC.
§ 3º Os membros do GRAC comporão, de acordo com suas áreas de atuação, Câmara Setoriais, que poderão ser convocadas pela Coordenação do GRAC, em separado de suas plenárias de origem, para participarem das ações de Defesa Civil.
§ 4º As funções dos membros do GRAC não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 8º Os Órgãos de Apoio, constantes no item VI do artigo 5º, serão organizados em um Conselho de Entidades Não Governamentais CENG.
Parágrafo único. O CENG elaborará seu regimento interno e elegerá uma Diretoria e seu Presidente o representará no Grupo Integrado de Ações Coordenadas GRAC.
Art. 9º Ao CONEDEC compete: I - elaborar o seu regimento interno, a ser homologado pelo seu coordenador; II - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações estaduais com os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista atuação coordenada das atividades de defesa civil; III - recomendar aos diversos órgãos integrantes do SIEDEC ações prioritárias que possam prevenir ou minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem; IV - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pelo SIEDEC; V - deliberar sobre as ações de cooperação internacional de interesse do SIEDEC, observadas as legislações vigentes; VI - reunir-se com o objetivo de articular e operacionalizar planos de contingência em situações de desastre de grande intensidade; VII - propor critérios técnicos, para análise e aprovação de obras e serviços, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres; VIII - definir as áreas e as ações prioritárias para investimentos que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios; IX - aprovar o regimento interno da constituição e funcionamento do GRAC e do CENG.
Parágrafo único. As decisões do CONEDEC são consideradas de relevante interesse estadual, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do SIEDEC conferir elevada prioridade a sua execução.
Art. 10. À Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC, compete: I - planejar, promover, articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível estadual; II - normatizar e realizar a supervisão técnica e a fiscalização específica sobre as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEDEC, sem prejuízo da subordinação a que estiverem vinculados; III - elaborar e promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrências de desastres, suas incidências, extensões e conseqüências; IV - coletar, manter atualizada e disponível, informações sobre desastres no âmbito do SIEDEC; V - elaborar e atualizar as políticas e diretrizes propostas ao CONEDEC quanto à ação governamental de defesa civil, bem como, promover sua implementação; VI - consolidar e compatibilizar programas e planos globais, regionais e setoriais, observadas, as políticas e as diretrizes, visando à proteção das comunidades, promovendo a transformação socioeconômica e ambiental e a ação governamental de defesa civil; VII - incentivar a criação e o desenvolvimento dos Sistemas Municipais de Defesa Civil consolidados pelos Órgãos Municipais de Defesa Civil, no Estado do Rio de Janeiro; VIII - formar, capacitar e especializar os recursos humanos com o objetivo de desenvolverem ações para redução dos desastres através da Escola de Defesa Civil (ESDEC), assim como, desenvolver e implementar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres; IX - criar grupos de trabalho com objetivo de apoiar, tecnicamente, os órgãos ou entidades municipais ou estaduais, nas áreas e ações de defesa civil, no Estado do Rio de Janeiro; X - dar pareceres técnicos sobre os relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e a estado de calamidade pública; XI - propor a Secretaria Nacional de Defesa Civil o reconhecimento da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública através critérios que ratificam a anormalidade local; XII - prestar apoio técnico e administrativo ao CONEDEC; XIII - participar do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro SIPRON, na forma do Decreto-Lei nº 1.809 , de 07 de outubro de 1980, e legislação complementar; XIV - promover a criação e integração de Centros de Operações com o Sistema de Informações sobre Desastres do Estado do Rio de Janeiro SINDERJ e o Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil SINDESB; XV - receber, analisar e mostrar as informações sobre os desastres através do Centro Estadual de Administração de Desastres (CESTAD) para permitir a tomada de decisões, buscando a comunicação efetiva e a coordenação na gestão dos desastres; XVI - convocar reuniões de representantes de órgãos municipais de Defesa Civil, para facilitar a articulação, coordenação e o gerenciamento do SIEDEC;
Art. 11. Aos Órgãos Regionais compete: I - coordenar, orientar e avaliar, sob a supervisão do Departamento Geral de Defesa Civil DGDEC, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIEDEC em nível regional; II - realizar estudos sobre as possibilidades de ocorrências de desastres, suas incidências, extensões e conseqüências; III - participar ao DGDEC as ações e informações relacionadas à área de defesa civil; IV - elaborar e consolidar planos regionais e compatibilizá-Ios aos planos e programas estaduais de defesa civil; V - coordenar e controlar a distribuição de suprimentos às populações atingidas por desastres, em articulação com órgãos integrantes do SIEDEC; VI - incentivar e promover a criação de Secretarias Municipais de Defesa Civil SEMDEC ou órgão correspondente de defesa civil do município; VII - participar do SINDERJ e promover a criação e interligação de Centros de Operações: VIII - priorizar o apoio às ações preventivas e as demais relacionadas com a minimização de desastres.
Art. 12. As competências dos órgãos setoriais serão definidas através dos protocolos elaborados em consenso com o órgão central do SIEDEC, por intermediação de suas Secretarias, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 13. Ao Grupo Integrado de Ações Coordenadas GRAC compete: I - propiciar apoio técnico aos Órgãos Municipais de Defesa Civil, através do DGDEC; II - colaborar na formação de banco de dados e mapa-força aos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação; III - engajar-se nas ações de Defesa Civil, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas; IV - participar da montagem e implementação dos planos de contingência para atuação nos casos de desastre, disponibilizando informações específicas de atuação do respectivo órgão; V - manter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Diretor do DGDEC; VI - promover o entrosamento entre o DGDEC e os órgãos representados; VII - executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo DGDEC, visando atuação conjugada e harmônica; VIII - elaborar e submeter ao CONEDEC o regimento interno de constituição e funcionamento.
Art. 14. A situação de emergência e o estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil CONDEC, serão reconhecidos por Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, à vista do Decreto de declaração do Prefeito Municipal e homologação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá praticar o ato de declaração, quando dois ou mais municípios tiverem sido atingidos e que venham a exigir a ação imediata na esfera de sua administração.
Art. 15. Em situações de desastres, as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo Municipal, cabendo ao Estado as ações complementares e suplementares, quando comprovadamente empenhada a capacidade de atendimento da administração local.
§ 1º Caberá aos órgãos públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação ao órgão local de defesa civil.
Art. 16. Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do SIEDEC utilizarão recursos próprios, objetos de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de crédito extraordinário, na forma do artigo 167,
§ 3º, da Constituição Federal .
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.908 , de 17 de agosto de 2007. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2012 SÉRGIO CABRAL