Decreto nº 43.631/2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS QUE CONTEMPLEM INVESTIMENTOS NOS PLANOS PLURIANUAIS E NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.631 DE 06 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS QUE CONTEMPLEM INVESTIMENTOS NOS PLANOS PLURIANUAIS E NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe os Artigos 16 e 17 do
Capítulo IV
Seção I da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/1745/2012,
DECRETA:
Art. 1º A inclusão de novos projetos, que contemplem investimentos em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), nos Projetos das Leis dos Planos Plurianuais PPA, suas revisões e das Leis Orçamentárias Anuais LOA passa a ficar condicionada à apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro do projeto deverá considerar as despesas de manutenção no exercício previsto para a entrada em operação do objeto do investimento e nos dois subsequentes.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG editará Manual normatizando a solicitação de inclusão dos novos projetos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O Manual definirá:
I - a metodologia de formulação e a forma de apresentação dos projetos;
II - as premissas e a metodologia de cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro das despesas de manutenção decorrentes;
III - os critérios para a definição do grau de prioridade dos projetos.
Art. 3º Os projetos de que trata o
Art. 1º deste Decreto serão submetidos à avaliação do Governador por intermédio da SEPLAG.
§ 1º As propostas deverão ser consolidadas pela SEPLAG na forma de relatório circunstanciado para subsidiar o processo decisório, que deverá conter:
I - quadro resumo dos investimentos apresentados nos projetos formulados;
II - a classificação dos projetos por grau de prioridade;
III - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, incluindo as respectivas estimativas das despesas de manutenção decorrentes dos projetos.
§ 2º O montante necessário para o desenvolvimento dos projetos selecionados deverá ser compatível com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, considerando-se o valor já comprometido com as demais ações do Estado.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se à Administração Pública direta e indireta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL