Decreto nº 43.638/2012
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETA Nº 330, DE 02 DE MAIO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.638, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETA Nº 330 , DE 02 DE MAIO DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAJANO DE MORAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta no Processo E-27/0025/10112/2012,
- o contido no Decreto nº 330 , de 02 de maio de 2012, do Município de Trajano de Moraes, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele` Município;
- o forte vendaval acompanhando de intensa precipitação hídrica e queda de granizo, durante o período de 15 minutos, ocasionando os VENDAVAIS ou TEMPESTADES - CODAR NE.EVD 12.101, em áreas daquele Município;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Requerimento constante no Processo E-27/0025/10112/2012,
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
- o Relatório de Vistoria Técnica realizada pelo REGIONAL DE DEFESA CIVIL SERRANA II, em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município.
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 330 , de 02 de maio de 2012, do Prefeito Municipal de Trajano de Moraes.
Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Requerimento de Solicitação de Homologação.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2012.
SÉRGIO CABRAL