Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.653/2012

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 22 (VINTE E DOIS) PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO UENF/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.653, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 22 (VINTE E DOIS) PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO UENF/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, o que consta no processo administrativo nº E-26/052.394/2011;

CONSIDERANDO:

- que a UENF tem por finalidade oferecer educação superior gratuita e de qualidade, para o conjunto da sociedade fluminense; a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior; promover a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado, através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extracurriculares, presenciais ou à distância; e

- a imprescindibilidade do pessoal a ser contratado para a execução normal das atividades relativas ao projeto " Desenvolvimento de projetos em tecnologia da informação no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil UAB?, conforme Convênio nº 657437/2009, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF/RJ, com a interveniência do Ministério da Educação, representado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, a ser desenvolvido pela Universidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF/RJ autorizada a realizar processo seletivo simplificado para a contratação temporária de 22 (vinte e dois) profissionais, visando atender às necessidades da UENF para a execução do Projeto " Desenvolvimento de Projetos em Tecnologia da Informação no âmbito do Sistema UAB?, de acordo com a discriminação constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá a UENF reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º Caberá a UENF a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo, dando-se ampla divulgação de todas as fases do cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade fica autorizada a UENF a divulgar todas as fases do processo seletivo (recrutamento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através de seu endereço eletrônico www.uenf.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado até o prazo de 07 (sete) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma da Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.

§ 1º As contratações de que se trata este decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo.

§ 2º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor efetivo admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga ou, ainda, na hipótese de extinção do cargo.

Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto encontra-se definida no seu Anexo Único.

Art. 5º Os cadastrados selecionados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.

Art. 6º Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados os seguintes direitos:

I - Licença maternidade;

II - Licença paternidade;

III - Férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - Verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não serão consideradas causas para a rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público ou a extinção do cargo.

Art. 7º É expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente na conformidade deste decreto, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. É vedada a contratação do cadastrado e selecionado na conformidade deste Decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nela devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Reitor da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro UENF para a expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO