Decreto nº 43.659/2012
INSTITUI O PROGRAMA DE MERITOCRACIA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Â - DETRAN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.659, DE 03 DE JULHO DE 2012.
INSTITUI O PROGRAMA DE MERITOCRACIA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Â - DETRAN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/50679/2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Meritocracia do DETRAN/RJ, que será objeto de contrato de gestão entre o Estado do Rio de Janeiro e a autarquia para o estabelecimento de metas de desempenho, de indicadores e de pagamento de bonificação por produtividade aos servidores.
Art. 2º O contrato de gestão fixará:
I - as metas de desempenho;
II - os indicadores;
III - os critérios e a periodicidade das avaliações;
IV - os critérios e a periodicidade do pagamento de bonificação.
Art. 3º O contrato de gestão compreenderá originalmente os exercícios 2012 e 2013, permitida a prorrogação para exercícios seguintes e, a qualquer tempo, a redefinição das metas de desempenho, dos indicadores e dos critérios e periodicidade das avaliações e do pagamento de bonificação, desde que justificadamente e por meio de termo aditivo.
Art. 4º Somente farão jus à bonificação os servidores públicos em exercício no DETRAN/RJ.
Parágrafo único. Os atos de concessão de bonificação serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Não fará jus à bonificação:
I - o candidato aprovado em concurso público em situação de estágio experimental;
II - o servidor que não for submetido a avaliação, independentemente da razão;
III - o servidor que, ao longo de um ciclo de avaliação, computar mais de 60 (sessenta) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, ainda que considerado como de efetivo exercício;
IV - o servidor que houver sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave;
V - o servidor que for exonerado ou se aposentar antes que se completem cinco meses do ciclo de avaliação.
VI - o servidor que ingressar no DETRAN/RJ passado um mês do início do ciclo de avaliação, que não será nem mesmo avaliado.
Art. 6º As despesas com o pagamento de bonificação correrão à conta de dotações orçamentárias do DETRAN/RJ.
Art. 7º Fica instituído o Comitê do Programa de Meritocracia do DETRAN/RJ, composto por 03 (três) representantes do DETRAN/RJ, 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que farão o monitoramento, a avaliação e o controle da execução do contrato de gestão.
Parágrafo único. O Presidente do DETRAN/RJ, o Secretario de Estado da Casa Civil e o Secretario de Estado de Planejamento e Gestão designarão os representantes da autarquia e das Secretarias, respectivamente.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL