Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.678/2012

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 4.211, DE 07 DE ABRIL DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.678, DE 17 DE JULHO DE 2012.

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 4.211 , DE 07 DE ABRIL DE 2012, DO PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta no Processo E-27/0029/10112/2012, CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 4.211 , de 07 de abril de 2012, do Prefeito Municipal de Teresópolis, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;

- as fortes vendaval precipitações pluviométricas de aproximadamente 220mm no período de 04 horas, elevando as cotas de normalidade dos Rios Paquequer, Canoas, Varginha, Trombetas e Rio Preto, ocasionando as ENXURRADAS OU INUNDAÇÕES BRUSCAS - CODAR NE.HEX 12.302, em áreas daquele Município;

- as consequências desse desastre, que resultaram nos danos e prejuízos conforme Requerimento constante no Processo E-27/0029/10112/2012.

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e

- o Relatório de Vistoria Técnica realizada pelo REGIONAL DE DEFESA CIVIL SERRANA II, em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 4.211 , de 07 de abril de 2012, do Prefeito Municipal de Teresópolis.

Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Requerimento de Solicitação de Homologação e Formulário de Avaliação de Danos.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010, e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.

Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 07 de abril de 2012.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL