Decreto nº 43.679/2012
DISPÕE SOBRE A DISPOSIÇÃO DE SERVIDORES DO IASERJ PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.679, DE 17 DE JULHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A DISPOSIÇÃO DE SERVIDORES DO IASERJ PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/650758/2012;
CONSIDERANDO:
- o empenho do Governo Estadual em adequar o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde às reais necessidades da Rede Pública Estadual de Saúde; e,
- a inclusão do IASERJ no Sistema Único de Saúde, através da integração institucional entre os partícipes, para melhoria do atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro e dos servidores públicos estaduais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam colocados à disposição da Secretaria de Estado de Saúde SES, os servidores públicos efetivos do IASERJ, das seguintes categorias funcionais:
I - Assistente Social;
II - Médico;
III - Biólogo;
IV - Enfermeiro;
V - Farmacêutico;
VI - Fisioterapeuta;
VII - Fonoaudiólogo;
VIII - Psicólogo;
IX - Odontólogo;
X - Nutricionista;
XI - Massagista;
XII - Oficial de Farmácia;
XIII - Técnico de Enfermagem;
XIV - Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos;
XV - Técnico de Laboratório;
XVI - Técnico de Prótese Dentária;
XVII - Técnico de Radiologia;
XVIII - Técnico em Saúde Pública;
XIX - Terapeuta Ocupacional;
XX - Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. Os servidores cedidos de acordo com o caput deste artigo serão lotados na SES, conforme critérios a serem definidos pela referida Pasta de Governo.
Art. 2º O servidor público cedido na forma do art. 1º deste Decreto cumprirá, obrigatoriamente, a carga horária estipulada pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º Ficam mantidas as disposições dos servidores do IASERJ, cujos Atos tenham sido expedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º A apuração das frequências dos servidores cedidos à SES deverá ser encaminhada mensalmente ao IASERJ.
Parágrafo único. O período em que os servidores cedidos estiverem exercendo suas funções na SES servirá de contagem de tempo para todos os fins, como tempo de serviço, aposentadoria e licenças especiais.
Art. 5º Ficam asseguradas aos servidores cedidos, nos termos deste Decreto, as vantagens inerentes ao cargo ou função e demais vantagens de caráter pessoal.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL