Decreto nº 43.687/2012
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 43.150/2011 QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.687, DE 23 DE JULHO DE 2012.
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 43 .150/2011 QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E - 01/400.254/2012,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.150 , de 24 de agosto de 2011, passam ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão, em sua forma presencial, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada como anexo da proposta comercial."
"Art. 3º - Na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada no momento da contratação."
Parágrafo único. O sistema informatizado deverá dispor de campo próprio para que o licitante assinale, quando do envio da sua proposta de preço, tê-la elaborada de forma independente, como condição para participação do pregão."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL