Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.687/2012

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 43.150/2011 QUE INSTITUIU A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.687, DE 23 DE JULHO DE 2012.

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 43 .150/2011 QUE INSTITUIU A OBRIGA­TORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDE­PENDENTE DE PROPOSTA EM PROCE­DIMENTOS LICITATÓRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E - 01/400.254/2012,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.150 , de 24 de agosto de 2011, passam ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite e pregão, em sua forma presencial, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada como anexo da proposta comercial."

"Art. 3º - Na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, a Declaração de Elaboração Independente de Proposta deverá ser apresentada no momento da contratação."

Parágrafo único. O sistema informatizado deverá dispor de campo próprio para que o licitante assinale, quando do envio da sua proposta de preço, tê-la elaborada de forma independente, como condição para participação do pregão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2012.

SÉRGIO CABRAL