Decreto nº 43.691/2012
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO RIO DE JANEIRO SEEL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.691, DE 30 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO RIO DE JANEIRO SEEL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, o que consta no processo administrativo nº E-30/1251/2011;
CONSIDERANDO:
- que é dever constitucional do Estado garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;
- que a promoção ao desporto educacional também é um dever constitucional do Estado, nos termos do inciso II do art. 217 da CRFB;
- que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer SEEL tem por finalidade promover o desporto - inclusive o de caráter educacional - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, incentivando políticas, projetos, convênios e medidas com objetivos afins;
- que o desenvolvimento destes objetivos não pressupõe a contratação de um corpo técnico especializado para a execução de todos os projetos realizados por esta Secretaria;
- que o Programa Segundo Tempo é um programa estratégico do Governo Federal para democratizar o acesso à prática e à cultura do Esporte de forma a promover o desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens, como fato de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida, prioritariamente, em áreas de vulnerabilidade social;
- a necessidade da SEEL em dar cumprimento às cláusulas conveniais estabelecidas para a realização das atividades pertinentes ao Programa Segundo Tempo, junto ao Governo Federal, Ministério do Esporte; e
- o caráter temporário do convênio que dá origem ao Programa Segundo Tempo e, conseqüentemente, das contratações temporárias que ora se objetivam no intuito de atender ao referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer autorizada a realizar contratação temporária de 620 (seiscentos e vinte) profissionais para o provimento de 07 (sete) cargos (01 coordenador geral, 01 coordenador pedagógico, 15 coordenadores setoriais, 300 coordenadores de núcleos, 300 monitores de esporte, 02 secretárias e 01 assistente social), para o período de ate 18 (dezoito) meses.
Art. 2º A SEEL baixará normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade fica a SEEL autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo (recrutamento e seleção) por meio eletrônico, na Internet, através de seu portal, no endereço www.esportelazer.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.
Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, até o período de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente autorizado, e desde que o prazo total não ultrapasse 05 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.
§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas a condição resolutiva da existência de profissional admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
§ 3º As contratações temporárias, que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma do artigo 8º da Lei Estadual nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.
Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais, cuja contratação autoriza este Decreto, encontra-se definida no seu Anexo.
Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 6º Aos contratados por força de autorização do presente Decreto serão assegurados os seguintes:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;
IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§ 1º Não será computado no cálculo de verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Não serão consideradas causas para a rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público.
Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Parágrafo único. O pessoal contratado com base no presente Decreto fica impedido de ser novamente contratado de forma temporária pela Administração Publica antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.599 /2005.
Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nela devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.
Parágrafo único. Fica delegada à competência à Secretária de Estado de Esporte e Lazer - SEEL para expedição e publicação de ato no qual deverá constar nome do contratado, a carga horária semanal a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 43.691, DE 30/07/2012