Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.692/2012

CRIA A REDE DE PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDPREG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.692, DE 30 DE JULHO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 46050/2017, por força do Decreto nº 48178 /2022) CRIA A REDE DE PREGOEIROS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REDPREG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/400271/2012, CONSIDERANDO: - a necessidade de padronização de procedimentos para execução das atividades relacionadas com a condução dos Pregões, especialmente através da forma eletrônica; e - a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a melhoria na qualidade dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede de Pregoeiros do Governo do Estado do Rio de Janeiro - REDPREG.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, como órgão centrar do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria Central da Rede Logística - COREL, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas com a REDPREG, que serão desempenhadas por meio de um gerente a ser designado pela SEPLAG.

Parágrafo único. A REDPREG tem por objetivos estabelecer diretrizes para a atuação dos pregoeiros; padronizar os procedimentos relativos às atribuições dos pregoeiros; promover a certificação e a capacitação dos pregoeiros do Estado; e manter mecanismos de comunicação entre os pregoeiros.

Art. 3º Ficará a cargo da SEPLAG a criação de um canal de comunicação efetivo e obrigatório entre os integrantes da REDPREG.

Art. 4º Após 02 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, somente poderá exercer as atribuições de pregoeiro nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e indireta do Poder Executivo do Governo do Estado o servidor que estiver admitido na REDPREG.

Parágrafo único. A admissão do servidor na REDPREG seguirá as seguintes etapas: I - cadastramento na REDPREG; II - inscrição no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado; e III - obtenção do Certificado de Pregoeiro do Estado.

Art. 5º Todo servidor do Estado poderá se cadastrar na REDPREG.

Art. 6º A solicitação de inscrição do servidor no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado será efetuada pelo titular do Órgão/Entidade que o servidor estiver subordinado.

Art. 7º O Titular do Órgão/Entidade poderá designar servidor que esteja Inscrito no Processo de Certificação de Pregoeiros do Estado para exercer, provisoriamente, as atribuições de pregoeiro, por um período máximo de 06 (seis) meses.

§ 1º A designação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada, por apenas uma única vez, por mais 06 (seis) meses, caso o servidor, apesar de inscrito, não venha a ser chamado para se submeter ao processo de certificação antes do término da designação anterior.

§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo não dispensa o cumprimento do previsto no

§ 4º do artigo 7º do Decreto 31.863 , de 16 de setembro de 2002.

Art. 8º O Processo de Certificação dos Pregoeiros do Estado será conduzido de acordo com orientações emanadas pela SEPLAG e tem por finalidade avaliar as competências dos pregoeiros.

Art. 9º Será concedido Certificado de Pregoeiro do Estado ao servidor que obtiver aprovação no processo de certificação.

Art. 10. O processa de admissão na REDPREG será concluído após a aprovação do servidor no processo de certificação e a publicação dos seus dados funcionais no Diário Oficiai do Estado.

§ 1º A certificação terá validade por 02 (dois) anos e deverá ser renovada pelo servidor conforme orientações emanadas pela SEPLAG.

§ 2º A SEPLAG manterá o controle das certificações dos pregoeiros do Estado.

Art. 11. A reprovação no processo de certificado, por duas vezes consecutivas, impedirá o exercício das atribuições de pregoeiro no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado.

§ 1º O titular do Órgão/Entidade deverá tomar as providências necessárias visando dispensar o servidor enquadrado no caput deste artigo, caso o mesmo tenha sido designado nos termos do artigo 7º deste decreto.

§ 2º A SEPLAG registrará e manterá o cadastramento do servidor enquadrado no caput deste artigo na REDPREG, devendo o mesmo aguardar, pelo menos, 02 (dois) anos para se recadastrar na rede e se submeter ao processo de certificação.

§ 3º O servidor reprovado pela primeira vez será reinscrito automaticamente no processo de certificação pela SEPLAG e poderá ser designado para exercer as atribuições de pregoeiro, nos termos do artigo 7º deste decreto, a critério do titular do seu Órgão/Entidade.

Art. 12. Compete à SEPLAG a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades a que se refere este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012. SÉRGIO CABRAL Governador