Decreto nº 43.699/2012
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.699, DE 31 DE JULHO DE 2012.
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, o que consta no Processo nº E-17/1510/2012;
CONSIDERANDO:
- que a SEOBRAS realiza a gestão de programas e projetos governamentais estratégicos e de grande porte financiados por organismos nacionais e internacionais como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento BID e Corporação Andina de Fomento CAF;
- que a SEOBRAS tem de estar dimensionada adequadamente para otimizar, operacionalizar e cumprir as funções relativas aos contratos de financiamento, com suas especificidades intrínsecas e específicas de cada órgão financiador;
- que a SEOBRAS terá a missão de desenvolver eficientemente as principais etapas da gestão pública, ou seja, de elaboração de projetos, descentralização de recursos para outros órgãos da Estrutura do Governo, acompanhamento técnico, monitoramento e controle da funcionalidade dos empreendimentos, gerência de risco do projeto, avaliação técnica e administrativa dos empreendimentos e prestação de contas, junto aos órgãos financiadores e de controle interno e externo;
- que o ciclo de vida dos principais projetos governamentais, da Estrutura do Governo Estadual, está sob gestão da SEOBRAS, tais como Arco Metropolitano, Maracanã, Urbanização de Comunidades, PRÓ-CIDADES, Saneamento para Todos, PRODETUR, Mobilidade Urbana, Asfalto na Porta, Somando Forças, Linha 3 do Metrô e Segurança Pública; e
- que a excepcionalidade e a temporalidade do interesse público envolvido demandam a realização de contratações por tempo determinado, sendo justificado pelos inúmeros programas e projetos governamentais sob gestão da SEOBRAS,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Obras autorizada a realizar contratação temporária de profissionais para 47 (quarenta e sete) vagas, constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Obras reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo aos portadores de deficiência.
Art. 2º À Secretaria de Estado de Obras caberá a edição de normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento e seleção (Processo Simplificado), dando-se ampla divulgação de todo o procedimento, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Para atendimento ao princípio da publicidade serão divulgadas todas as fases do processo seletivo por meio da internet, através do portal da Secretaria de Estado de Obras http://www.obras.rj.gov.br.
Art. 3º As contratações temporárias, de que trata o art. 1º deste Decreto, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos, admitida a prorrogação, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, desde que o prazo total seja de 05 (cinco) anos, de acordo com a Lei nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.
§ 1º As contratações temporárias de que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma do artigo 8º da Lei Estadual nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.
§ 2º As contratações temporárias terão eficácia a partir da data de suas formalizações.
Art. 4º A carga horária semanal dos profissionais será de 40 (quarenta) horas.
Art. 5º A remuneração mensal dos profissionais, cuja contratação temporária autoriza este Decreto, será de acordo com o Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
Art. 6º Aos contratados, objeto do presente Decreto, serão assegurados:
I - Licença maternidade;
II - Licença paternidade;
III - Férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;
IV - Verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§ 1º Não será computado no cálculo de verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Não serão consideradas causas para a rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão da convocação de candidato aprovado em concurso público.
Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Parágrafo único. O pessoal contratado com base no presente Decreto fica impedido de ser novamente contratado de forma temporária pela Administração Pública antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.599 /2005.
Art. 8º As contratações temporárias só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nele devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.
Art. 9º O processo de recrutamento, seleção e convocação para contratação temporária de pessoal que trata o presente decreto ficará a cargo da Secretaria de Estado de Obras.
Art. 10. Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 11. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Obras, que poderá subdelegá-la, para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária semanal, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I AO DECRETO Nº 43.699/2012
PROFISSIONAIS A SEREM CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E QUANTIDADES DE VAGAS
ANEXO II AO DECRETO Nº 43.699/2012
REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS A SEREM CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS REMUNERAÇÃO
COORDENADOR GERAL R$ 12.500,00
ENGENHEIRO CIVIL SENIOR R$ 10.500,00
ARQUITETO SENIOR R$ 10.500,00
ENGENHEIRO DE MEIO AMBIENTE SENIOR R$ 10.500,00
ENGENHEIRO CIVIL JÚNIOR R$ 5.840,00
ENGENHEIRO DE TRANSPORTE SENIOR R$ 10.500,00
ENGENHEIRO MECÂNICO SENIOR R$ 10.500,00
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO SENIOR R$ 10.500,00
ADVOGADO SENIOR R$ 10.500,00
CONTADOR SENIOR R$ 10.500,00
TÉCNICO DE CONTABILIDADE R$ 3.400,00
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES R$ 3.400,00
DESENHISTA CADISTA R$ 2.000,00
DIGITADOR R$ 1.600,00
SECRETÁRIA R$ 1.600,00
PROFISSIONAIS
REMUNERAÇÃO
COORDENADOR GERAL
R$ 12.500,00
ENGENHEIRO CIVIL SENIOR
R$ 10.500,00
ARQUITETO SENIOR
R$ 10.500,00
ENGENHEIRO DE MEIO AMBIENTE SENIOR
R$ 10.500,00
ENGENHEIRO CIVIL JÚNIOR
R$ 5.840,00
ENGENHEIRO DE TRANSPORTE SENIOR
R$ 10.500,00
ENGENHEIRO MECÂNICO SENIOR
R$ 10.500,00
ENGENHEIRO DE SANEAMENTO SENIOR
R$ 10.500,00
ADVOGADO SENIOR
R$ 10.500,00
CONTADOR SENIOR
R$ 10.500,00
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
R$ 3.400,00
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
R$ 3.400,00
DESENHISTA CADISTA
R$ 2.000,00
DIGITADOR
R$ 1.600,00
SECRETÁRIA
R$ 1.600,00