Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.715/2012

DISPÕE SOBRE A ASSUNÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ Â - PREVI-BANERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.715, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A ASSUNÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ Â - PREVI-BANERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.344 , de 08 de dezembro de 2008, alterada pela Lei 6.277 , de 29 de julho de 2012, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/6215/2012,

DECRETA:

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro assume a obrigação de pagar aos que eram em 02 de janeiro de 1997 participantes assistidos, pensionistas e dependentes da PREVI-BANERJ, em liquidação extrajudicial, e que, à época própria, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, uma renda mensal idêntica a que eles receberiam desta entidade de previdência privada, inclusive gratificação natalina (bônus), na forma do respectivo regulamento de benefícios, caso a mesma não estivesse sob o regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, por meio da Portaria nº 3.730, de 02 de janeiro de 1997, em virtude de se encontrar com o passivo sem cobertura.

§ 1º Na hipótese de falecimento do participante ou pensionista, os dependentes remanescentes passarão a receber uma renda mensal igual a que receberiam na forma do regulamento da Previ-Banerj.

§ 2º Do valor de que trata caput deste artigo serão descontados os valores pagos pela Previ-Banerj a título de adiantamentos e de rateios de créditos.

Art. 2º O Estado assume a obrigação de pagar aos que em 02 de janeiro de 1997 eram participantes ativos da Previ-Banerj, e que, à época própria, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, em substituição aos créditos que teriam contra a massa liquidanda desta entidade de previdência privada, o valor correspondente à totalidade das contribuições por eles vertidas à Previ-Banerj, devidamente corrigidas até a data do pagamento, no valor a ser apurado no processo de liquidação da Previ-Banerj.

Art. 3º Será facultado aos que eram participantes ativos da PREVI-BANERJ em 02 de janeiro de 1997, e que, à época própria, não tenham aderido ao Contrato de Assunção de Obrigações em Negócio Jurídico celebrado entre o Estado e a PREVI-BANERJ, mediante opção, a alternativa de, ao invés do direito previsto no artigo anterior, vir a receber uma renda mensal do Estado, inclusive gratificação natalina (bônus), a partir do momento em que completar os requisitos previstos em lei específica e no regulamento da Previ-Banerj, que seriam necessários à obtenção do benefício de suplementação da aposentadoria.

§ 1º O cálculo da renda mensal far-se-á em função do último salário de contribuição para a Previ-Banerj, com os ajustes do seu regulamento, corrigido até a data do início do benefício, e que terá seu valor reduzido proporcionalmente ao tempo de contribuição para a PREVI-BANERJ até 2 de janeiro de 1997 (Vesting) - art. 17,

§ 3º, combinado com o art. 24 do Estatuto da Previ-Banerj.

§ 2º Na hipótese do participante, que tenha optado pelo direito previsto no caput deste artigo, vier a falecer, seus dependentes farão jus a uma renda mensal nas condições e valores a que teriam direito a título de pensão por morte nos termos do regulamento de benefícios da Previ-Banerj, observada a correspondente proporcionalidade.

§ 3º A opção a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de requerimento do interessado, dirigido ao liquidante da Previ-Banerj, contendo expressa e inequivocamente a aceitação do benefício; e que o interessado cede e transfere ao Estado, por sub-rogação, todo o crédito e direito que tenha contra a massa liquidanda da Previ-Banerj.

§ 4º O requerimento deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, sob pena de não mais poder fazê-lo.

Art. 4º Fica caracterizada, nas hipóteses previstas nos artigos precedentes, na medida em que os pagamentos forem efetuados e nos termos do parágrafo único do art. 304 e do inciso III do art. 346, do Código Civil, a sub-rogação legal, em favor do Estado, dos créditos e direitos em face da Previ-Banerj, em liquidação extrajudicial, pertencentes aos beneficiários a que se referem os artigos anteriores.

§ 1º Deverá a Secretaria de Fazenda providenciar, junto ao banco sacado, a elaboração de carta com aviso de recebimento, acrescida de guia de recebimento bancário, em que fique esclarecido que o levantamento, pelo beneficiário, do valor depositado importa na liberação do devedor, dos seus sucessores e do Estado, quanto às quantias e as prestações percebidas.

§ 2º O beneficiário deverá entregar à instituição financeira declaração dando quitação de qualquer pretensão relativa a Previ-Banerj, em liquidação extrajudicial, em relação ao pagamento dos benefícios correspondentes ao direito que baseou o levantamento dos créditos.

Art. 5º As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão darão operacionalidade a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012

SÉRGIO CABRAL