Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.748/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 4.582, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.748, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 4.582 , DE 24 DE SETEMBRO DE 1981, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-27/004/11006/2012;

CONSIDERANDO:

- que as provas profissionais têm a finalidade de motivar o Bombeiro Militar a se dedicar com mais afinco ás atividades operacionais da Corporação;

- que a premiação dos militares que venham a se destacar nas provas profissionais é uma forma de valorização do profissional e incentivo para outros se empenharem em favor da Instituição; e

- que o item 2 do artigo 31 do Anexo I do Decreto nº 4.582 , de 24 de setembro de 1981, dispõe que o Quadro de Acesso por Merecimento dos graduados em serviço ativo (com exceção dos músicos) será organizado em ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 43 do Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, aprovado pelo Decreto nº 4.582 , de 24 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. As medalhas receberão os seguintes valores numéricos:

1 - Medalha do Mérito Força e Coragem - 45 pontos;

2 - Ordem do Mérito de Bombeiro-Militar - 40 pontos;

3 - Medalha Mérito Avante Bombeiro - 40 pontos;

4 - Medalha do Mérito Profissional - uma, duas e três vitórias obtidas em uma mesma modalidade das provas profissionais, respectivamente, 30, 35 e 40 pontos, contando-se, somente a de maior valor.

5 - Medalha de Aplicação e Estudos - 1º lugar - 10 pontos;

6 - Medalha de Tempo de Serviço - 30, 20 e 10 anos, respectivamente, 10, 7 e 5 pontos, contando-se, somente a de maior valor.

Parágrafo único. Os pontos referentes às medalhas dos incisos 1, 2, 3 e 4 não serão cumulativos, valendo somente a de maior pontuação."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 13 de agosto de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL