Decreto nº 43.752/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 25.172, DE 03 DE JANEIRO DE 1999, QUE INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSPERJ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.752, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto Interventor nº 30 /2018) DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 25.172 , DE 03 DE JANEIRO DE 1999, QUE INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSPERJ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/18/0002/2012; CONSIDERANDO: - o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 144, e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 183, que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; - o item 1.4.2 do artigo 3º e o inciso XLVI do artigo 4º, todos do Anexo I do Decreto Estadual nº 43.621 /2012, que trata da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança ESEG, em que consta como um dos seus órgãos colegiados o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ; - a necessidade de reestruturar o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ, instituído pelo Decreto Estadual nº 25.172 , de 03 de janeiro de 1999, incorporando em sua estrutura, composição e competências os requisitos necessários a participação democrática na construção das políticas públicas de segurança; e - a necessidade de articulação e integração dos múltiplos órgãos públicos, privados e da sociedade civil, diretamente envolvidos na prevenção e controle da criminalidade em suas diversas modalidades, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Decreto nº 25.172 , de 03 de janeiro de 1999, que institui o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ, passa a vigorar com a redação constante deste Decreto, dispondo sobre a sua composição, estrutura, competências e funcionamento.
Art. 2º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ, órgão colegiado permanente, de natureza propositiva e consultiva, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Segurança, conforme o disposto no item 1.4.2 do art. 3º e no inciso XLVI do art. 4º, todos do Anexo I do Decreto Estadual nº 43.621 /2012, tem por finalidade, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização e funcionamento da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança, prevenção e controle da violência e da criminalidade. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao CONSPERJ compete: I - atuar como órgão propositivo na definição de estratégias e diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança; II - acompanhar a destinação, a aplicação e a execução dos recursos destinados à Política Estadual de Segurança Pública; III - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública; IV - estimular e promover a intersetorialidade na gestão da Política Estadual de Segurança Pública; V - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública; VI - convocar e coordenar a Conferência Estadual de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações; VII - auxiliar o Instituto de Segurança Pública na articulação dos Conselhos Comunitários de Segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos Conselhos Comunitários e nos Conselhos Municipais de Segurança, que dialogam com a formulação e a execução da política estadual de segurança, possam ser incorporadas ao CONSPERJ; VIII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; IX - promover a articulação entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, e municipais; IX - Promover a articulação entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distrital e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015) X - receber, encaminhar e acompanhar denúncias relacionadas à ação das forças estaduais de segurança pública; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA
Art. 4º Integram o CONSPERJ: I - a Plenária; II - a Presidência, exercida pelo Secretário de Estado de Segurança; III - a Vice-Presidência; IV - os Conselheiros; V - a Secretaria-Executiva; VI - a Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pelo Presidente do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015)
§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Secretário de Estado de Segurança.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CONSPERJ, subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança, exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o CONSPERJ buscará recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança, além de outras fontes públicas e privadas.
Art. 5º A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso IV do
Art. 3º, destinar-se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 5º - A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do
Art. 4º, destinar-se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015) CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ será composto por seu Presidente e por 30 membros titulares, assim distribuídos: I - 12 (doze) representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil; I - 12 (doze) representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil, sendo 01 (uma) vaga destinada ao Conselho Comunitário de Segurança, titular e suplente, que terá processo de eleição realizado pelo Instituto de Segurança Pública - RIOSEGURANÇA; (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015) II - 09 (nove) representantes de entidades representativas de trabalhadores da área de segurança pública; II - 09 (nove) representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015) III - 09 (nove) representantes do Poder Público, incluindo o comando ou chefia das forças policiais.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação, dos respectivos órgãos/instituições públicas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos/instituições públicas serão os representantes titulares das vagas do Poder Público, ou, no seu impedimento, por representantes por eles indicados.
§ 3º As entidades, instituições e/ou organizações referidas nos incisos I e II deste artigo serão selecionadas por meio de processo eleitoral aberto, convocado mediante edital de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ.
§ 4º A habilitação da candidatura das entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil, referidas no inciso I do artigo 5º, encontra - se condicionada a comprovação de sua atuação na área de segurança pública, atendendo a critérios objetivos definidos pela Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ.
§ 4º A habilitação da candidatura das entidades, instituições ou organizações da sociedade civil, referidas no inciso I do artigo 6º, encontra-se condicionada à comprovação de sua atuação na área de segurança pública, atendendo a critérios objetivos definidos pela Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015)
§ 5º A Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ será definida por meio de edital de chamada pública, publicado no Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade, da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG).
§ 6º As entidades, instituições e/ou organizações eleitas indicarão seus representantes, que serão designados pelo Governador do Estado.
§ 7º Cada conselheiro titular terá direito a um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
§ 8º O mandato dos integrantes do CONSPERJ será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de até um terço das entidades eleitas.
§ 9º A reeleição das entidades, de que trata o
§ 8º deste artigo, só poderá ocorrer uma única vez de forma consecutiva.
§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSPERJ, à critério de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, sem direito a voto, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 7º A participação no CONSPERJ será considerada serviço público de caráter relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CONSPERJ reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação. (Redação dada pelo Decreto nº 45292 /2015)
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação vigente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45292 /2015)
§ 3º As deliberações da Plenária do CONSPERJ serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, observados o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45292 /2015)
§ 4º Só será possível realizar alterações no Regimento Interno com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45292 /2015)
Art. 9º O CONSPERJ poderá instituir grupos temáticos e comissões temporárias destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 1º O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 2º Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
Art. 10. As deliberações do CONSPERJ serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Conselho aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse, que disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuições de seus membros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONSPERJ será instituído por meio de Resolução.
Art. 12. A publicação de edital de chamada pública para a eleição da primeira Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 13. A publicação do edital de chamada pública para a eleição das entidades, instituições e/ou organizações referidas nos incisos I e II do art. 5º deste Decreto ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da designação da Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro CONSPERJ.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012. SÉRGIO CABRAL