Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.845/2012

AUTORIZA, SOB CONDIÇÕES, A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS VINCULADOS À EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.845, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

AUTORIZA, SOB CONDIÇÕES, A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS VINCULADOS À EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base no que consta dos artigos 1º e 18 do Decreto nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a celebração, pela Fundação para Infância e Adolescência - FIA/RJ, dos convênios decorrentes do Edital de seleção pública e cadastramento de entidades de natureza privada sem fins lucrativos com objetivo de realizar parcerias por meio de convênios para desenvolvimento de programas e ações de proteção social especial de média e alta complexidade para o atendimento integral de crianças e adolescentes publicado no Diário Oficial de 16.07.2012, com as entidades privadas selecionadas por seu intermédio.

§ 1º Os termos dos convênios observarão a minuta-padrão que consta do Anexo VIII do referido Edital.

§ 2º Fica condicionada a formalização dós convênios ao prévio atendimento dos seguintes requisitos:

I - observância a todas as regras e condições ao Edital de seleção pública e cadastramento publicado no Diário Oficial de 16.07.2012;

II - observância a todas as regras e condições do Decreto nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008, e da Resolução Casa Civil nº 217, de 11 de fevereiro de 2011;

III - estabelecimento de Cronograma de Desembolso em efetiva consonância com o ritmo de execução do projeto, vedado o repasse antecipado de recursos.

Art. 2º O atendimento a todas às condições fixadas neste Decreto dispensa a submissão das propostas de celebração de convênios para a autorização superior exigida pelo art. 1º do Decreto nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008, mantida a necessidade de prévia aprovação do EGP-Rio, nos termos do art. 4º daquele Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL