Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.873/2012

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 42.996, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

DECRETO Nº 43.873, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 42.996 , DE 01 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo nº E-14/26/2012,

DECRETA:

Art. 1º O art. 29 do Decreto Estadual nº 42.996 , de 01 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. - O candidato que, indicado para a matrícula, classificado no concurso de seleção aos diversos Cursos ou incorporado como Soldado PM, sofrer acidente em ato ou em consequência de ato de serviço, ficando temporariamente incapaz, terá sua matrícula trancada e sua vaga assegurada para o período imediato tão logo seja considerado apto para o serviço, respeitando-se o disposto no art. 15 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino da PMERJ (RPCEE).

§ 1º Na hipótese de constatação de gravidez no decorrer do curso, a aluna gestante deverá realizar todas as atividades que, a critério médico, não representem risco à gestação, devendo ter sua vaga assegurada, nos termos do caput, no período imediatamente posterior ao final da sua licença maternidade para cumprir as atividades remanescentes.

§ 2º Nos casos previstos no caput e parágrafo anterior, a idade para segunda matrícula será considerada como a da data de término do período de inscrições para o concurso em que o requerente foi aprovado.

§ 3º Nos casos previstos no caput e parágrafo 1º, caso haja o afastamento do aluno, ocorrerá sem prejuízo da remuneração a que faz jus.

§ 4º Caso haja necessidade de serviço, o aluno afastado do curso, após rematrícula, poderá ser aproveitado nas atividades inerentes ao cargo, ainda que não tenha concluído por completo as suas atividades, sempre a critério da autoridade administrativa que lhe for hierarquicamente superior.?

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012.

SÉRGIO CABRAL