Decreto nº 43.878/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO E CONSOLIDA O DECRETO Nº 36.459, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, ALTERADO PELO DECRETO Nº 37.206, DE 28 DE MARÇO DE 2005, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.878, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.
DÁ NOVA REDAÇÃO E CONSOLIDA O DECRETO Nº 36.459 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, ALTERADO PELO DECRETO Nº 37.206 , DE 28 DE MARÇO DE 2005, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30145/2011 - Vol II,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.459 , de 29 de outubro de 2004, que aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de investimentos Estruturantes - RIOINVEST, alterado pelo Decreto nº 37.206 , de 28 de março, de 2005, passa a vigorar com a redação deste Decreto, com efeitos a contar de 29 de julho de 2006, em decorrência da incorporação, pela GERDAU AÇOS LONGOS S/A, de parcela cindida do capital da GERDAU AÇOMINAS S/A, restando convalidados os atos praticados na vigência dos mesmos.
Art. 2º Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 3º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a GERDAU AÇOS LONGOS S/A será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.
Art. 4º Fica concedido, o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem.
Art. 5º Fica concedido o diferimento do ICM$ incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para o momento da saída do produto final.
Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente, com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3º do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 6º Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem.
Art. 7º O imposto diferido nos termos dos artigos 4º e 6º será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº s 36.459 , de 29 de outubro de 2004, e 37.206 , de 28 de março de 2005.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2012.
SÉRGIO CABRAL