Decreto nº 43.879/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 43.383, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.879, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 43.383 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.145/2011 - Vol. II,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.383 , de 28 de dezembro de 2011, que aprova a inclusão da Empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, passa a vigorar com a redação deste Decreto.
Art. 2º Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A, inscrita no CNPJ nº 07.358.761/0001-69 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na ampliação da capacidade de produção da citada empresa, no seu estabelecimento matriz, com Inscrição Estadual nº 82310797, nos seus estabelecimentos filiais com Inscrições Estaduais nº 85890859 e nº 79563544.
Art. 3º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e à GERDAU AÇOS LONGOS S.A, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
- limite de crédito: R$ 2.468.922.000.00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e vinte e dois mil reais), dividido em 13 (treze) subcréditos, sendo o primeiro de valor estimado em R$ 260.922.000,00 (duzentos e sessenta milhões novecentos e vinte e dois mil reais) e os demais em R$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de reais);
- período de fruição total: 156 (cento e cinquenta e seis) meses, divididos em 13 (treze) subcréditos, com prazo de utilização de 01 (um) ano para cada subcrédito;
- período de carência juntamente com o período de fruição: 156 (cento e cinquenta e seis) meses;
- período de carência: 72 (setenta e dois meses) para cada subcrédito, a partir do mês seguinte do prazo de utilização e de carência de cada subcrédito;
- período de amortização: 138 (cento e trinta e oito) meses para cada subcrédito;
- juros nominais: 6% (seis por cento) a.a,
- taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre o valor de cada parcela de capital liberado, no ato de cada liberação, e sobre o valor de cada parcela paga a título de amortização do capital liberado, juros remuneratórios e moratórios e multas;
- garantia: fiança pessoal da GERDAU S.A.
Art. 4º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para o momento da saída do produto final.
Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3º do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 5º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, para o momento da saída do bem.
Art. 6º Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, nos estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, para o momento da saída do bem.
Art. 7º O imposto diferido nos termos dos artigos 4º e 5º deste Decreto será de responsabilidade do adquirente e será recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012.
SÉRGIO CABRAL