Decreto nº 43.883/2012
ALTERA E RETIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 43.739, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 43.883, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
ALTERA E RETIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 43.739 , DE 29 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/345/2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º e renumerado para
§ 4º o atual parágrafo único, todos do artigo 2º do Decreto nº 43.739 , de 29 de agosto de 2012.
"Art. 2º (...)
§ 1º A sistemática de apuração e recolhimento estabelecida no caput só se aplica à parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto.
§ 2º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 3º A emissão de nota fiscal pelo estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota vigente de destino da mercadoria.
§ 4º (Na hipótese... )".
Art. 2º Fica retificado o
§ 2º do art. 8º do Decreto nº 43.739 , de 29 de agosto de 2012, da seguinte forma:
"Art. 8º (...)
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre o valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no Estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo a adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana e sobre as produções de etanol e de açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial deste Decreto".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, ... de ... de 2012.
SÉRGIO CABRAL