Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.883/2012

ALTERA E RETIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 43.739, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 43.883, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

ALTERA E RETIFICA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 43.739 , DE 29 DE AGOSTO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/345/2012,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º e renumerado para

§ 4º o atual parágrafo único, todos do artigo 2º do Decreto nº 43.739 , de 29 de agosto de 2012.

"Art. 2º (...)

§ 1º A sistemática de apuração e recolhimento estabelecida no caput só se aplica à parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto.

§ 2º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.

§ 3º A emissão de nota fiscal pelo estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota vigente de destino da mercadoria.

§ 4º (Na hipótese... )".

Art. 2º Fica retificado o

§ 2º do art. 8º do Decreto nº 43.739 , de 29 de agosto de 2012, da seguinte forma:

"Art. 8º (...)

§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre o valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no Estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo a adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana e sobre as produções de etanol e de açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial deste Decreto".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, ... de ... de 2012.

SÉRGIO CABRAL