Decreto nº 43.899/2012
DISPÕE SOBRE O DECRETO Nº 41.411/2008, DE 29 DE JULHO DE 2008, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 41.791, DE 01 DE ABRIL DE 2009, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 42.632, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.899, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O DECRETO Nº 41 .411/2008, DE 29 DE JULHO DE 2008, COM A NOVA Redação dada pelO DECRETO Nº 41.791 , DE 01 DE ABRIL DE 2009, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 42.632 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2010, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-17/2.490/2012, e;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar e definir novas competências relativas à UNIDADE COORDENADORA DO PROGRAMA - UCP do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Rio de Janeiro - PRODETUR - Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o organograma da UCP/PRODETUR constante do Decreto nº 41.411 /2008, de 29 de julho de 2008, com a nova Redação dada pelo Decreto nº 41.791 , de 01 de abril de 2009, e alterado pelo Decreto nº 42.632 , de 27 de setembro de 2010, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os artigos 7º, 9º e 11 do Decreto nº 41.411 /2008, de 29 de julho de 2008, com a nova Redação dada pelo Decreto nº 41.791 , de 01 de abril de 2009, e alterado pelo Decreto nº 42.632 , de 27 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º Os Secretários de Estado de Turismo, de Obras e do Ambiente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designarão, mediante ato próprio, os membros da Comissão Especial de Licitação - CEL do PRODETUR - Rio de Janeiro afeta a sua Pasta, aprovando o respectivo regimento interno".
"Art. 9º O PRODETUR - Rio de Janeiro terá a seguinte estrutura:
I - EM NÍVEL ESTRATÉGICO:
a) Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) - Órgão Executor do Programa que atuará no nível estratégico, integrando o PRODETUR - Rio de Janeiro ao planejamento estratégico estadual.
b) Conselho Estadual de Turismo de Rio de Janeiro - integrado por diversos segmentos da administração pública, estadual, representantes de entidades de Classe da Iniciativa privada e do terceiro setor relacionadas com o turismo, no total de 45 instituições, e presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, apoiará a execução do Programa no nível estratégico, especialmente nas funções de discussão e validação dos PDITS e dos ajustes decorrentes de contribuições de cada grupo de interesse para Implementação dos planos propostos.
c) Conselhos Regionais de Turismo - Integrados, por representantes de órgãos públicos e entidades representativas, em âmbito regional, do setor privado e do setor turístico, com sua área de atuação compatibilizada com as regiões turísticas do estado, terão a função supletiva de levantar e apresentar as demandas comuns ao conjunto dos municípios, fornecendo subsídios no nível estratégico para a implementação das ações do PRODETUR - Rio de Janeiro de caráter supramunicipais.
d) Fórum Estadual de Secretários Municipais de Turismo - Integrado pelos Secretários Municipais de Turismo colaborará supletivamente na definição das estratégias de ações para a implantação do PRODETUR - Rio de Janeiro, fundamentada na ótica local em relação aos investimentos previstos.
II - EM NÍVEL DE COORDENAÇÃO, GESTÃO E EXECUÇÃO:
a) Unidade de Coordenação do Programa (UCP/PRODETUR) - responsável direta pela gerência geral do PRODETUR - Rio de Janeiro, será composta por técnicos com experiência em planejamento, gestão e execução de programas financiados por organismos internacionais.
b) Comissão de Acompanhamento do Programa - presidida pelo Coordenador Executivo da UCP/PROPETUR será integrada por representantes técnicos dos diversos órgãos e entidades do governo estadual, das concessionárias de serviços públicos, das entidades de ensino superior e de entidades representativas na, área do turismo, tendo por objetivo fornecer informações para subsidiar a definição dos projetos e estudos rio âmbito do PRODETUR - Rio de Janeiro, consignar-se corno agente facilitador e agilizador na aprovação dos projetos em suas áreas de competência específica e junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como assessorar a UCP/PRODETUR no acompanhamento do planejamento e da execução dos estudos, serviços e obras e das avaliações periódicas sobre o Programa, podendo ser subdividida em Câmaras Temáticas, com vistas a uma maior especificidade no tratamento das questões técnicas.
III - EM NÍVEL DE APOIO À EXECUÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA:
a) Comissão Especial de Licitação de Turismo - PRODETUR - Rio de Janeiro (CEL/SETUR/PRODETUR) - designada pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, mediante Resolução específica, será composta por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo por atribuição efetivar os procedimentos licitatórios referentes às atividades relacionadas ao turismo no âmbito do PRODETUR-Rio de Janeiro em consonância com a legislação vigente e as normativas do BID.
b) Comissão Especial de Licitação de Obras - PRODETUR - Rio de Janeiro (CEL/SEOBRAS/PRODETUR) - designada pelo titular da Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS, mediante Resolução específica, será composta por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo por atribuição efetivar os procedimentos licitatórios referentes às atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia no âmbito do PRODETUR-Rio de Janeiro em consonância com a legislação vigente e as normativas do BID.
c) Comissão Especial de Licitação do Ambiente - PRQDETUR - Rio de Janeiro (CEL/SEA/PRODETUR) - designada pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, mediante Resolução específica, será composta por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo por atribuição efetivar os procedimentos - licitatórios referentes as atividades ambientais no âmbito do PRODETUR-Rio de Janeiro em consonância com a legislação vigente e as normativas do BID.
d) Apoio Administrativo-Financeiro - prestada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR destina-se ao planejamento e implantação do PRODETUR - Rio de Janeiro.
e) Unidades de Apoio Executivo à UCP/PRODETUR para o desempenho das atividades relacionadas a modelagens, definições e desenvolvimentos de projetos, especificações técnicas e orçamentárias e fiscalizações de obras e serviços a UCP/PRODETUR contará com o apoio da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO, da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e da Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS e suas entidades vinculadas; Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER; Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP e Instituto Estadual de Engenheiros e Arquitetos do Rio de Janeiro - IEEA.
Parágrafo único. Deverão ser contratados serviços de consultoria especializada em apoio ao gerenciamento, monitoramento e avaliação do Programa para o desenvolvimento das atividades dos diversos componentes, serviços de consultoria especializada em supervisão de obras, incluindo supervisão ambiental, para as obras de maior porte e uma empresa de auditoria externa, para atendimento às políticas operacionais do Banco".
"Art. 11. Os processos licitatórios referentes à aquisição de bens e serviços, execução de obras, elaboração e implantação de projetos e atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PRODETUR - Rio de Janeiro, observarão os procedimentos legais estabelecidos e as normas e políticas de aquisições do BID e serão realizadas pelas Comissões Especiais de Licitação conforme preceituado nos incisos b, c e d, Item III,
Art. 9º, deste Decreto.
§ 1º Os editais de licitação, minutas de contrato, termos de referência e demais documentos relativos aos procedimentos licitatórios, deverão ser submetidos, previamente, à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado responsável pela licitação conforme constante nos incisos b, c e d, item III,
Art. 9º, deste Decreto.
§ 2º As execuções dos contratos oriundos das licitações realizadas sob a égide do presente Decreto ficarão a cargo da Secretária de Estado responsável pelo processo licitatório de acordo com o preceituado nos incisos b, c e d, item III,
Art. 9º deste Decreto".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO
ORGANOGRAMA UCP/PRODETUR
(A Imagem encontra-se no arquivo original e disponibilizado no final da página)