Decreto nº 43.912/2012
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL E OPORTUNIDADES PARA JOVENS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.912, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 45206 /2015) (Vide Decreto nº 44132 /2013) INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL E OPORTUNIDADES PARA JOVENS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/1250/2012; CONSIDERANDO: - a Lei nº 6.083 de 22 de novembro de 2011, que autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito externo na forma definida, e dá outras providências; - que a Comissão de Financiamento Externo (COFIEX), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), código 1298, em 30 de dezembro de 2011; - a necessidade de preparar e gerenciar as ações destinadas à implantação do Programa de Inclusão Social e Oportunidades para Jovens no Estado do Rio de Janeiro; e - a criação do Comitê Executivo de Políticas Sociais nos Territórios Pacificados (CEPS) pelo Decreto Estadual 42.909 , de 01 de abril de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de inclusão Social e Oportunidades Para Jovens, a ser co-financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID.
Parágrafo único. O órgão executor e gestor do Programa será a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH).
Art. 2º O Programa terá três níveis de gestão: I - Nível estratégico; II - Nível operacional e de administração geral; III - Nível operacional nos territórios.
§ 1º O nível estratégico das ações do Programa estará a cargo do Comitê Intersetorial do Programa (CIP), que será exercido no âmbito do CEPS e será composto por representantes das Secretarias envolvidas na execução do Programa, tendo também a responsabilidade pela definição e acompanhamento das linhas especificas de cooperação de cada Secretaria.
§ 2º O nível operacional e de administração geral será exercido pela Unidade de Gestão do Programar (UGP) que será responsável pela coordenação do Programa, execução financeira e orçamentária e administração fiduciária.
§ 3º O nível operacional nos territórios será exercido pelas Unidades de Gerenciamento no Território (UGT) que implementarão o modelo de atenção integral aos jovens nos territórios pacificados.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário da SEASDH a incumbência de regulamentar o Programa através de atos próprios, especificando as atribuições e o arcabouço institucional relativos a cada nível de gestão.
Art. 4º Fica criada, no âmbito da SEASDH, sem aumento de despesa, Inclusive aquelas previstas no grupo de gasto de pessoal, a Unidade de Gestão do Programa - UGP.
§ 1º A UGP estará subordinada diretamente a Subsecretaria Executiva da SEASDH e será responsável por coordenar, planejar, monitorar e executar as atividades financiadas com recursos do Programa, além de ser interlocutora oficial do Programa com o BID e com outras organizações publicas e privadas.
§ 2º A UGP será constituída por servidores da SEASDH conforme os cargos abaixo discriminados: I - 01 (um) Coordenador Geral; II - 04 (quatro) Coordenadores de Área; III - 06 (seis) Assessores Técnicos.
Art. 5º A UGP funcionará durante o período de preparação, execução e prestação de contas do Programa de Inclusão Social e Oportunidades para Jovens do Rio de Janeiro, estando suas atividades vinculadas, exclusivamente, à implementação de suas ações.
Art. 6º Para implementar o sistema integral de ofertas e oportunidades para os jovens no território a SEASDH, por meio da UGP, poderá contar com a cooperação de outras Secretarias ou órgãos da Administração Pública Estadual, da União, do Município^ assim como instituições privadas e entidades não governamentais.
Art. 7º O Secretario Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos indicará os servidores que comporão a UGP e suas funções, bem como aqueles designados para a Comissão Permanente de Licitações que atuarão junto à UGP.
Art. 8º Os recursos para a execução do Programa originários do BID ou da contrapartida, prevista pelo Estado do Rio de Janeiro deverão ser reforçados pelas dotações orçamentárias e financeiras anuais da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, devendo estar incluídos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, observando-se o cronograma de gastos de cada exercício, a fim de assegurar a plena execução do Programa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012. SÉRGIO CABRAL