Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.942/2012

DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.483/08, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO P&G - BRASIL E À BELFAM INDÚSTRIA COSMÉTICA S/A, ALTERADO PELO DECRETO Nº 43.518/2012, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.942, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41 .483/08, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO P&G - BRASIL E À BELFAM INDÚSTRIA COSMÉTICA S/A, ALTERADO PELO DECRETO Nº 43 .518/2012, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação ao Inciso II do artigo 3º e ao artigo 9º do Decreto nº 41.483 , de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 43.518 , de 16 de março de 2012, da seguinte forma:

"I - Inciso II do artigo 3º:

"Art. 3º (...)

II - Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

(...)".

II - Artigo 9º:

"Art. 9º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos própria ou de terceiros, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculadas sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração.

§ 1º A organização sem fins lucrativos escolhida deverá estar devidamente constituída, registrada e apta a atuar nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 2º A integralidade dos recursos mencionados no caput deste artigo deverá ser aplicada pela organização sem fins lucrativos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º As transferências mensais referidas no caput deste artigo, bem como à destinação dos referidos valores deverão ser auditados anualmente por auditores independentes indicados pelo Grupo P&G Brasil, que deverá ser responsável por arcar integralmente com todos os custos é despesas relacionados à auditoria mencionada neste parágrafo.

§ 4º A organização sem fins lucrativos escolhida, o Grupo P&G, e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, representada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN deverão celebrar convênio tendo por objeto a consecução de atividades nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistência! e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental.

§ 5º A organização sem fins lucrativos referida neste artigo poderá abranger uma ou mais organizações".

Art. 2º Fica acrescentado um Anexo ao Decreto nº 41.483 /08, alterado pelo Decreto nº 43.518 /2012, a seguir:

ANEXO 3303.00 PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA

330300 10 Perfumes (extratos)

3303.00.20 Águas-de-colônia

33.04 PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES RARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTISSOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios

3304.20 - Produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.90 - Outros

3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9 - Outros

3304.91.00 - Pós, incluídos os compactos

Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume

3304.99 - Outros

330499.10 - Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

33049990 - Outros

Ex 01 - Preparados bronzeadores ou antissolares

33.05 PREPARAÇÕES CAPILARES

3305.10.00 - Xampus

3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00 - Laquês para o cabelo

3305.90.00 - Outras

Ex 01 - Condicionadores

33.06 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS, FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO

3306.10.00 - Dentifrícios

3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.90.00 - Outros

33.07 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS/PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA, OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES

3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20 - Desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.10 - Líquidos

3307.20.90 - Outros

3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.40.00 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.41.00 - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

3307.49.00 - Outras

- Outros

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

34.01 SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES. PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA, DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES

34011 - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401.11 - De toucador

3401.11.10 - Sabões medicinais

3401.11.90 - Outros

3401.19.00 - Outros

Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão

Ex 03 - Sabão perfumado

3401.20 - Sabões sob outras formas

3401.20.10 - De toucador

3401.20.90 - Outros

3401.30.00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados (para venda a retalho, mesmo contendo sabão)