Decreto nº 43.952/2012
INSTITUI O SISTEMA DE EMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DAP ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.952 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
INSTITUI O SISTEMA DE EMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DAP ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/338813/2012, CONSIDERANDO:
- a necessidade do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA de manter atualizados os dados funcionais dos servidores falecidos dos diversos órgãos da administração estadual para aplicação automática por paridade nas respectivas pensões previdenciárias dos reajustes concedidos aos servidores ativos; e
- que a emissão eletrônica do Documento de Atualização de Pensão DAP de que dispõe o Decreto nº 42.532 , de 23 de junho de 2010, dará celeridade no ajuste da base de dados para a migração da folha de pagamentos de pensão previdenciária para o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro SIGRHRJ,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Emissão Eletrônica do Documento de Atualização de Pensão DAP Eletrônico a ser utilizado obrigatoriamente pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA e os setores de gestão de pessoas ou recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, a cujos quadros pertencia o ex-segurado, instituidor do benefício de pensão.
Art. 2º O Documento de Atualização de Pensão DAP de que dispõe o Decreto nº 42.532 , de 23 de junho de 2010, deverá ser emitido diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio do sistema instituído no artigo anterior.
Art. 3º O RIOPREVIDÊNCIA adotará as providências para o acesso dos órgãos e entidades ao sistema a que se refere o artigo primeiro, que será por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet).
§ 1º O acesso referido no caput será feito de forma gradual, órgão a órgão, de acordo com cronograma de treinamento e fornecimento de senhas a ser disponibilizado pelo RIOPREVIDÊNCIA.
§ 2º A emissão do DAP em papel, conforme o modelo do anexo do Decreto nº 42.532 , de 23 de junho de 2010, dar-se-á até que sejam finalizadas as providências estabelecidas no parágrafo anterior, hipótese em que o DAP Eletrônico será o único meio para atualização da pensão, ressalvados os casos de cumprimento de decisão judicial.
Art. 4º Por meio do sistema de que trata o presente decreto, o RIOPREVIDÊNCIA disponibilizará aos órgãos a base de dados funcionais dos ex-segurados, instituidores de pensão previdenciária para emissão do DAP Eletrônico.
§ 1º A emissão do DAP Eletrônico pelo órgão de origem consiste em atualizar e/ou complementar a base de dados referida no caput, devendo submeter ao RIOPREVIDÊNCIA para validação do preenchimento.
§ 2º A validação referida no parágrafo anterior não exime o agente público, operador do sistema, das disposições previstas no Decreto nº 42.532 , de 23 de junho de 2010, podendo o RIOPREVIDÊNCIA, a qualquer tempo, colocar o DAP Eletrônico em estado de "exigência?, para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
§ 3º Após a validação do RIOPREVIDÊNCIA, o DAP Eletrônico estará em condições de ser utilizado para atualização da pensão previdenciária correspondente.
Art. 5º A emissão do DAP Eletrônico deverá ser proativa, independentemente da solicitação do RIOPREVIDÊNCIA, até a emissão da totalidade de DAPs pendentes, de acordo com a massa de dados referida no artigo terceiro deste decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de solicitação do RIOPREVIDÊNCIA, que se dará sempre por meio do sistema, a emissão do respectivo DAP Eletrônico deverá receber prioridade sobre os demais pendentes.
Art. 6º O RIOPREVIDÊNCIA poderá, por meio de auditoria, apontar qualquer informação prestada indevidamente no DAP Eletrônico, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 7º Fica revogado o artigo 8º do Decreto nº 42.532 , de 23 de junho de 2010.
Art. 8º Compete ao RIOPREVIDÊNCIA a edição dos atos normativos necessários ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL