Decreto nº 43.956/2012
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 43.597, DE 16/5/2012, INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.956 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 43.597 , DE 16/5/2012, INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- que o procedimento de acesso à informação foi regulamentado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 43.597 , de 16 de maio de 2012;
- a necessidade de dar efetividade à política pública de acesso à informação, instituindo um grupo técnico encarregado de acompanhar a aplicação da legislação pertinente pelos diversos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual; e
- que se faz igualmente necessário prever órgão recursal máximo, que aprecie os pedidos de acesso à informação em caráter definitivo,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 43.597 , de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - Contra a decisão que indeferir o acesso à informação ou a desclassificação de documento, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgado:
I - pelo Secretário de Estado respectivo, pelo dirigente máximo de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou pelo Agente Público a quem tenha sido delegada a atribuição, quando a decisão tiver sido proferida pela Comissão de Gestão de Documentos;
II - pela Comissão Especial de Acesso à Informação, quando a decisão tiver sido proferida por uma das autoridades mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. O interessado dirigirá o recurso à autoridade prolatora da decisão, que poderá modificá-la, permitindo o acesso, ou manter a decisão, encaminhando o requerimento à autoridade competente para a apreciação do recurso.?
Art. 2º Fica incluído o
Art. 15-A no Decreto nº 43.597 , de 16 de maio de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Fica instituída a Comissão Especial de Acesso à Informação que será integrada por representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Fazenda e de Planejamento e Gestão, Procuradoria Geral do Estado e Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro."
Art. 3º A Comissão Especial de Acesso à Informação deliberará pela maioria dos votos de seus integrantes.
Art. 4º A Comissão Especial de Acesso à Informação será integrada por representantes e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Compete à Comissão Especial de Acesso à Informação julgar os recursos interpostos contra as decisões que indeferirem os pedidos de acesso à informação ou que negarem a desclassificação de documento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 43.597 , de 16 de maio de 2012.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL