Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.965/2012

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

DECRETO Nº 43.965 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO

§ 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO a sistemática para liquidação de precatórios, sob o Regime Especial introduzido pela Emenda Constitucional nº 62 , de 09.12.2009, e

CONSIDERANDO que os termos do

§ 8º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, compete ao Poder Executivo indicar a forma de aplicação de 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados,

DECRETA:

Art. 1º Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 1º do Decreto Estadual nº 42.315 , de 25 de fevereiro de 2010, durante o exercício de 2012, forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciais, o Estado do Rio de Janeiro opta que sejam aplicados 50% (cinquenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do

§ 8º, do referido art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL