Decreto nº 43.974/2012
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEEDUC, NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES DE APOIO ÀS ESCOLAS AAES, PARA REPASSE DE RECURSOS ESTADUAIS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL (ART. 8º DA LEI Nº 3.067/98), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.974 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEEDUC, NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS COM AS ASSOCIAÇÕES DE APOIO ÀS ESCOLAS AAES, PARA REPASSE DE RECURSOS ESTADUAIS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL (ART. 8º DA LEI Nº 3.067 /98), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o contido no processo nº E-03/10266/2012, e;
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 3.067 , de 25 de setembro de 1998, que dispõe sobre a autonomia das unidades escolares da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Os Convênios a serem celebrados entre a Secretaria de Estado de Educação SEEDUC e as Associações de Apoio às Escolas AAEs, que impliquem em repasse de recursos estaduais destinados às atividades próprias do ensino médio e fundamental serão regidos pelas disposições deste Decreto, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Decreto nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Educação a competência para firmar os Convênios de que trata este Decreto.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá estabelecer as normas complementares para a execução deste Decreto, fixando as regras a serem utilizadas para a determinação dos valores repassados para as Associações de Apoio às Escolas, prestação de contas, execução de despesas, incluindo procedimento para a contratação de serviços e aquisição de bens capaz de garantir a observância dos princípios da competitividade, economicidade, isonomia, publicidade e moralidade.
Art. 4º Será vedada, na regulamentação deste Decreto, bem como nos Convênios, a inclusão, tolerância ou admissão, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;
III - realização de despesas com publicidade, salvo as que atendam cumulativamente às seguintes exigências:
1) sejam de caráter educativo, informativo ou de orientação social da comunidade escolar;
2) das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 1º As exceções aos gastos com publicidades tratados no inciso III do presente artigo deverão atender a interesse específico e serem autorizadas pela Diretoria Regional Administrativa a que corresponda a Escola apoiada, mediante documento próprio a ser emitido para efeito de futura prestação de contas.
§ 2º A realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, implicará em irregularidade capaz de configurar falta disciplinar, a ser apurada mediante a instauração de sindicância.
Art. 5º O descumprimento da obrigação de prestação de contas implicará na necessária apuração de responsabilidade do Gestor, mediante a instauração de sindicância pela Diretoria Regional Administrativa a que corresponda a escola em questão, mas não impedirá a liberação dos recursos concernentes ao exercício seguinte, desde que iniciada a sindicância.
Art. 6º A Associação de Apoio à Escola deverá manter conta corrente bancária em instituição financeira indicada pela Secretaria de Estado de Educação exclusivamente para as finalidades destes Convênios.
Art. 7º As funções gerenciais, fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela Secretaria de Estado de Educação, até a data de conclusão do objeto ou extinção do Convênio, sem prejuízo das normas específicas do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual e dos órgãos de controle externo.
Art. 8º O Gerente do Convênio deverá ser obrigatoriamente o Diretor da unidade escolar, responsável pela prestação de contas.
Art. 9º O descumprimento dos deveres estipulados neste Decreto sujeitará o Gerente do Convênio às sanções disciplinares previstas em lei.
Parágrafo único. Serão considerados descumprimento dos deveres, entre outros, os casos exemplificativos a seguir:
I - a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos anteriormente recebidos, na forma da legislação aplicável e do respectivo Convênio;
II - o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento da Associação com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - a omissão da Associação em adotar as medidas saneadoras apontadas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. A eficácia dos Convênios e de seus aditivos ficará condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que será providenciada pela Secretaria de Estado de Educação até o vigésimo dia útil após a sua assinatura, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
I - número do cadastro do Convênio;
II - identificação da Associação beneficiária dos recursos concedidos;
IV - resumo do objeto;
V - unidade orçamentária e programa de trabalho pelo qual correrá a despesa;
VI - prazo de vigência e data da assinatura.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL