Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.975/2012

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINARIA DE NATAL, EM PARCELA ÚNICA, AOS POLICIAS MILITARES DA ATIVA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOS QUADROS DA PMERJ E AOS POLICIAIS MILITARES CONTRATADOS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 5.271, DE 25 DE JUNHO DE 2008.

DECRETO Nº 43.975 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINARIA DE NATAL, EM PARCELA ÚNICA, AOS POLICIAS MILITARES DA ATIVA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOS QUADROS DA PMERJ E AOS POLICIAIS MILITARES CONTRATADOS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 5.271 , DE 25 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe os incisos II e VI do art. 145 da Constituição Estadual , o art. 24, inciso V, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, tendo em vista o que consta do processo nº E-09/236/2500/2012, e;

CONSIDERANDO que todos os anos, nesta mesma época, a Família Policial Militar é contemplada com o Auxílio Natalino,

DECRETA:

Art. 1º Os policiais militares da ativa, os servidores públicos civis dos Quadros da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro e os policiais militares contratados com base na Lei Estadual nº 5.271 , de 25 de junho de 2008, que estejam no efetivo exercício de suas funções e que preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, perceberão Gratificação Extraordinária de Natal, em parcela única, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A gratificação mencionada neste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

Art. 2º A Gratificação prevista neste Decreto será concedida apenas uma vez, ainda que o servidor possua mais de uma matricula no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL