Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.982/2012

SUBMETE A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE À FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR PARTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.982, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 45344 /2015) SUBMETE A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE À FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR PARTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445 /2007, na Lei Estadual nº 4.566 /2005 e nos demais diplomas legais aplicáveis à atividade de saneamento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento prestados pela CEDAE, bem como o cumprimento das metas de ampliação de cobertura estabelecidas pelo Poder Executivo estadual e pactuadas com os Municípios com os quais foram celebrados convênios e contratos de programa; e CONSIDERANDO a necessidade de capacitação da AGENERSA, para que possa assumir as tarefas relacionadas à regulação de empresa do porte da CEDAE, DECRETA:

Art. 1º A partir da entrada em vigor deste Decreto, a CEDAE é a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico - AGENERSA deverão adotar as medidas necessárias para transição da fiscalização de regulação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário e assunção plena de tal atribuição por parte da AGENERSA.

§ 1º Ficará a CEDAE submetida ao poder regulatório da AGENERSA a partir de agosto de 2015, incluindo-se nesta competência a definição da primeira revisão tarifária da Companhia, a ser realizada no mês em questão.

§ 2º Até o advento do termo inicia! previsto no

§ 1º deste artigo, deverá ser adotado para reajustamento anual das tarifas o marco regulatório atualmente em vigor,

considerando a metodologia de fluxo de caixa descontado.

§ 3º Para implantação dos procedimentos necessários à submissão da CEDAE à fiscalização e regulação por parte da AGENERSA, será constituída equipe de transição, à qual caberá analisar todo o conjunto de diplomas normativos que regulam e definem as obrigações da CEDAE.

§ 4º A equipe de transição de que trata o

§ 3º deste artigo será constituída por representantes da CEDAE, da Secretaria de Estado da Casa Civil e da AGENERSA, indicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º Para cumprimento deste Decreto, a CEDAE, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a AGENERSA deverão celebrar convênio, no qual disciplinarão os procedimentos para submissão da CEDAE à fiscalização e regulação por parte da AGENERSA, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor e os seguintes princípios; I - Preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela CEDAE; II - Estabelecimento de metas para ampliação de cobertura dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, nos Municípios em que a Companhia atue; III - Consideração, para fins de definição da tarifa, da base de remuneração regulatória.

§ 1º Considera-se base de remuneração regulatória o valor do ativo regulatório da Companhia, ou seja, a base de ativos operacionais da CEDAE utilizados direta ou indiretamente, na exploração dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 2º As metas de ampliação de cobertura dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos serão estabelecidos pelo Poder Executivo estadual,

considerando os compromissos já assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela CEDAE nos convênios e contratos de programa celebrados com os Municípios.

§ 3º Uma Comissão formada por representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASACIVIL), do Ambiente (SEA) e de Obras (SEOBRAS) formularão proposta de metas de cobertura, a serem definidas pelo Governador do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012. SÉRGIO CABRAL