Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.985/2012

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO MACAÉ NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.985, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO MACAÉ NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal , no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos artigos 4º e 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, o que consta no processo E-26/33.933/2010;

CONSIDERANDO a finalidade social da FAETEC, como determina a Lei Estadual nº 1176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.735 , de 10 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Centro Vocacional Tecnológico - Macaé, sendo o imóvel cedido pelo Estado do Rio de Janeiro, situado na Avenida Aluizio da Silva Gomes, s/nº , Granja Cavalheiros, no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro antiga Estrada Velha de Glicério, linha verde, km 03.

Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Macaé funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.

Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico tem por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização, voltado para difusão do acesso ao conhecimento cientifico e tecnológico de conhecimentos práticos na área de serviços técnicos e para transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo.

Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico será direcionado para a capacitação tecnológica da população, como uma unidade de formação profissional média e básica, de experimentação científica, de investigação da realidade e prestação de serviços especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.

Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL