Decreto nº 43.986/2012
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO SILVA JARDIM NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.986, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO SILVA JARDIM NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro rio artigo 227 da Constituição Federal , no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos artigos 4º e 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, o que consta no processo E-26/34074/2011, e;
CONSIDERANDO a finalidade social da FAETEC, como determina a Lei Estadual nº 1176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2735 , de 10 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO - SILVA JARDIM, sendo o imóvel cedido pelo Município de Silva Jardim, situado à Rua Padre Antônio Pinto, nº 750-0, lotes 09 e 10 Quadra A, Loteamento Santo Expedito, no Município de Silva Jardim - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Silva Jardim funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.
Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico terá por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização, voltado para difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico de conhecimentos práticos na área de serviços técnicos e para transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo.
Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico será direcionado fiara a capacitação tecnológica da população, como uma unidade de educação profissional tecnológica de nível médio, de qualificação profissional ou Formação Inicial e Continuada, de experimentação científica, de investigação da realidade e prestação de serviços especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.
Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL