Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.989/2012

ALTERA O DECRETO Nº 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.989 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ALTERA O DECRETO Nº 41.931 , DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da CI nº 1.026/0005/SESEG/2012;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de ajustes no Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas para os Indicadores Estratégicos de Criminalidade do Estado, de forma a aperfeiçoá-lo; e

- a necessidade de manter motivados os servidores, durante todo o ciclo de avaliação,

DECRETA:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 7º e 8º do artigo 6º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 6º - O monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas será efetuado por meio de critérios objetivos, baseados nos resultados obtidos pelas Unidades Integrantes do Sistema de Segurança, conforme o constante do Anexo do presente Decreto.

§ 1º (...)

I - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto, desde que tenha cumprido integralmente as metas semestrais estabelecidas para cada Indicador Estratégico de Criminalidade;

II - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública AISP que se colocarem nos três primeiros lugares na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto, desde que tenham cumprido integralmente as metas semestrais estabelecidas para cada Indicador Estratégico de Criminalidade;

III - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública RISP e em Unidades Integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública AISP que atingirem o Índice de Desempenho de Metas IDM semestral, a partir do limite mínimo estabelecido de 90%, desde que cumpridos os demais critérios abaixo elencados, excetuando os já contemplados nos incisos I e II deste parágrafo:

a) Percentual de Cumprimento da Meta semestral para cada um dos três Indicadores Estratégicos de Criminalidade igual ou superior ao limite mínimo de 90% das metas estabelecidas;

b) As RISP e AISP que obtiverem o Percentual de Cumprimento da Meta semestral, para cada Indicador Estratégico de Criminalidade entre o limite mínimo de 90% e 99,9%, desde que a meta para o referido indicador tenha sido cumprida pelo Estado;

c) As RISP e AISP que obtiverem o Percentual de Cumprimento da Meta semestral, para cada Indicador Estratégico de Criminalidade igual ou acima de 100%, não se aplicará a restrição do cumprimento da meta estabelecida para o Estado.

d) O limite máximo a ser considerado para o Percentual de Cumprimento de Meta será de 120% para cada Indicador Estratégico de Criminalidade.

IV - premiação por boas práticas a ser paga, aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que apresentem as duas melhores iniciativas, por corporação policial, para o controle da criminalidade, a ser escolhida pela Comissão instituída no art. 3º deste Decreto.

(...)

§ 2º Farão jus à premiação de produtividade e boas práticas instituída neste artigo os servidores que se enquadrarem nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por mais de 3 (três) meses durante o período de atingimento da meta ou da execução da iniciativa na RISP, AISP ou Unidade Especial ou Especializada agraciadas com o referido prêmio.?

(...)

"§ 5º - As premiações previstas nos incisos I, II, III, IV e V, constantes no

§1º deste artigo, serão pagas em parcela única, a cada 6 (seis) meses e não cumulativamente entre si, prevalecendo as de maior valor.?

(...)

"§ 7º - Será realizada ao final de cada ciclo a concessão dos prêmios aos servidores alcançados pelas disposições deste artigo, e, a critério do secretário de segurança, a solenidade de premiação com tal fim.

§ 8º A gratificação a que alude o inciso V deste artigo terá o mesmo valor daquela fixada para o inciso III, restrita ao pagamento correspondente a 100% do resultado do Índice de Desempenho de Metas IDM.?

Art. 2º Os itens 2, 2.1 e 2.2 do Anexo do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

"2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO

Os resultados apurados a cada ciclo semestral pelas RISP Região Integrada de Segurança Pública e AISP Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em Índice de Desempenho de Metas IDM.

O Índice de Desempenho de Metas IDM é calculado a partir do resultado do percentual de cumprimento da meta de cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, monitorados pelo Sistema de Metas.

O Percentual de Cumprimento da Meta representa a diferença entre a meta e o realizado, para o indicador no período, dividido pelo valor da meta e acrescido de 100%.

Este resultado do Percentual de Cumprimento da Meta de cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade é multiplicado por seu respectivo peso se transformando no fator alcançado para o referido Indicador.

O Índice de Desempenho de Metas IDM corresponde ao somatório dos fatores alcançados para cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, dividido por seis.

Os resultados do Percentual de Cumprimento da Meta e Índice de Desempenho de Metas IDM serão apresentados com uma casa decimal, seguindo as regras de arredondamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

A fórmula abaixo resume o mecanismo de cálculo estabelecido para pontuar semestralmente, as RISP / AISP:

- A premiação que alude o

Art. 6º,

§ 1º, incisos I e II, dar-se-á da seguinte forma:

Os Índices de Desempenho de Metas IDM calculados servirão para o estabelecimento de um Ranking de premiados que permitirá avaliar, o desempenho das RISP e AISP, tendo como condição, para esta modalidade específica, que o Percentual de Cumprimento da Meta de cada um dos Indicadores Estratégicos tenha sido igual ou acima de 100% (cem por cento).

Caso haja empate no resultado final semestral no Índice de Desempenho de Metas IDM para RISP e AISP, o resultado obtido em números absolutos para o Indicador de Letalidade Violenta e Roubo de Veículos, nesta ordem, serão utilizados como critério para apuração do desempate.

Não se aplicará o critério de desempate supramencionado, entre RISP ou AISP que tenham atingido resultado igual ao limite máximo de 120% no Índice de Desempenho de Metas IDM, nos termos do presente Decreto, ficando todas aquelas que atingirem percentual máximo, empatadas na primeira colocação, fazendo jus à gratificação correspondente.

Havendo empate entre duas AISP que tenham obtido resultado igual ao limite máximo de 120%, não haverá premiação referente ao segundo lugar, assim como, se o empate se der entre três ou mais AISP com pontuação máxima, não haverá premiação referente ao segundo e terceiro lugares.

- Para os casos previstos no

Art. 6º,

§ 1º, inciso III, considera-se que:

As premiações destinadas as RISP e AISP que obtiverem um Percentual entre 90% e 99,9% de Cumprimento da Meta para um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, devem ter como pré-requisito o atingimento da meta estabelecida para o Estado para o indicador em referência.

As RISP e AISP que obtiverem um Percentual igual ou superior a 100% e inferior a 120% de Cumprimento da Meta para um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, não ficarão condicionadas ao cumprimento das metas estabelecidas para o Estado.

As RISP e AISP cujas metas semestrais estejam em valores inferiores ou iguais a 20, em números absolutos, utilizarão um deflator de 5% para cada ocorrência do Indicador Estratégico de Criminalidade que se enquadre nesta condição. O Percentual de Cumprimento da Meta será calculado a partir da diferença, em números absolutos, do valor da meta estipulado e o valor real obtido multiplicada por este deflator de 5%. Para os casos cujas metas estejam compreendidas entre 3 e 0, aplica-se o valor máximo de pontuação possível (120%) para o melhor resultado a ser alcançado (zero ocorrência).

2.1. Serão objetos da premiação semestral:

- a RISP que totalizar o melhor resultado no Índice de Desempenho de Metas IDM, desde que tenha cumprido integralmente todas as metas semestrais estabelecidas;

- as 03 (três) AISP que totalizarem os três melhores resultados no Índice de Desempenho de Metas - IDM, desde que tenham cumprido integralmente todas as metas semestrais estabelecidas;

- as RISP e AISP que atingirem o Índice de Desempenho de Metas IDM, a partir do limite mínimo de 90% e máximo de 120% do estabelecido, desde que cumpridas às condições instituídas neste Decreto;

- as 02 (duas) melhores iniciativas de Unidades Policiais Especializadas da Polícia Civil e Unidades Operacionais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por corporação, no controle da criminalidade, a serem escolhidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação; e

- o cumprimento pelo SARPM/COINPOL/PCERJ e pelo NUPESP/ISP de suas atribuições previstas no inciso V do art. 6º deste Decreto.

2.2. A premiação prevista no Artigo 6º consistirá em:

I - Solenidade semestral com entrega de placa e diploma;

II - Gratificação semestral, individual e não cumulativa nos seguintes valores:

- art. 6º

§ 1º inciso I: R$ 9.000,00 (nove mil reais).

- art. 6º

§ 1º inciso II: R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o primeiro colocado, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o segundo colocado e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado.

- art. 6º

§ 1º inciso III: pagamento proporcional entre R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), para resultados entre 120,0% e 100,0% do IDM; R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o atingimento no intervalo entre 99,9% e 95,0% do IDM; e R$ 1.000,00 (mil reais) para o atingimento no intervalo entre 94,9% e 90,0% do IDM.

- art. 6º

§ 1º inciso IV: R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o primeiro colocado e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o segundo colocado.

- art. 6º

§ 1º inciso V: R$ 3.000,00 (três mil reais).?

Art. 3º O artigo 7º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º - Será assinado ao final de cada ciclo, se necessário, em conjunto, pelo Governador do Estado, Secretário de Estado de Segurança, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral da PMERJ e Diretor Presidente do ISP, com interveniência da Secretaria de Estado da Casa Civil, Contrato de Gestão que contemplará a assunção de compromisso de cumprimento das metas e de concordância com os critérios e valores de premiação.

Parágrafo único. A revisão do contrato de gestão a que alude o caput deste artigo será formalizada por meio de termo aditivo.?

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL