Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.996/2012

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER DESTINADO AO FECAM, NA FORMA DO ART. 263, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 43.996 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER DESTINADO AO FECAM, NA FORMA DO ART. 263,

§ 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº E-04/8680/2010;

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 20,

§ 1º, da Constituição Federal do Brasil;

- o disposto no art. 263,

§ 1º, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto na Lei nº 1060 , de 10 de novembro de 1986, alterada pelas Leis nº s 2.575 , de 19 de junho de 1996, 3.520 , de 27 de dezembro de 2000, e 4.143 , de 28 de agosto de 2003;

- as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; e

- o disposto na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A parcela do FECAM de que trata o art. 263,

§ 1º, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro levará em conta as seguintes regras para cálculo:

I - será utilizada a proporção da produção do óleo de petróleo da camada de pré-sal em relação à produção total de óleo de petróleo, por campo, como critério de rateio para as participações governamentais inclusive para a parcela derivada da produção de gás natural;

II - os valores de participações governamentais terão o FECAM adicional calculado a partir do rateio da produção do segundo mês antecedente a entrada da receita para royalties e do trimestre antecedente para a participação especial, independentemente da data em que houver a produção de fato.

Art. 2º O cálculo da receita adicional do FECAM será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e validado pelo conselho do respectivo Fundo.

Art. 3º Ocorrendo entrada de receitas em situações não previstas por este Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá nota técnica com valores de repasses devidos e posteriormente validados no âmbito do Conselho do Fundo.

Art. 4º A contabilização da receita adicional devida ao Fundo será apurada trimestralmente, a cada ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

§ 1º No mês de janeiro será verificado o cumprimento do índice com os recursos provenientes do pré-sal aplicados no exercício anterior.

§ 2º Na hipótese de valores devidos ao fundo, por inconsistência na estimativa de receita, os recursos serão aplicados no exercício de apuração e contabilizados de forma a evidenciar sua origem e o percentual de aplicação, complementando o índice apurado no exercício anterior.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, editar normas complementares a este decreto referentes à contabilização da receita e da despesa de que trata este decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2012

SÉRGIO CABRAL